DECRETO Nº 19.583, DE 6 DE SETEMBRO DE 1945.
Aprova o Regimento do Serviço de Documentação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Documentação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Regimento do Serviço de Documentação do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio.
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Serviço de Documentação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (S.D.T.), criado pelo Decreto-lei n.º 6.995, de 27 de outubro de 1944, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade a coleta, guarda, coordenação e divulgação de textos, relatórios, dados estatísticos e outros elementos relativos à atividade do Ministério.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O S.D.T. compõe-se de:
Seção de Documentação (S.D.)
Seção de Informações (S.I.)
Seção de Publicações (S.P., e
Biblioteca (B).
Art. 3º As Seções e a Biblioteca funcionarão perfeitamente articuladas, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor do Serviço.
Art. 4º O Diretor terá um secretário, escolhido dentre funcionários públicos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5.º À S.D. compete:
I - coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar documentos, planos, relatórios, textos e dados estatísticos e descritivos, filmes, fotografias e discos referentes às atividades do Ministério.
II - reproduzir documentos existentes no seu arquivo, e fazer índices de documentos existentes em outros arquivos, que possam interessar à finalidade do S.D.;
III - organizar o fichário de referência de assuntos relacionados com as atividades do Ministério e prestar informações relativas ao mesmo; e
IV - coordenar os dados necessários à elaboração do relatório do Ministro de Estado, de acôrdo com as instruções que dêste receber.
Art. 6.º À S.I. compete:
I - prestar ao público informações, esclarecimentos e instruções sôbre as atividades do Ministério;
II - realizar campanhas publicitárias e divulgar matéria informantiva e noticiosa que contribua para maior difusão de conhecimentos sôbre as atividades do Ministério;
III - fornecer aos órgãos oficiais de difusão que os solicitares, os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, bem como encaminhar aos mesmo o noticiário das atividades do Ministério, cuja divulgação seja de interêsse;
IV - realizar exposições sôbre assuntos da competência do Ministério; e
V - executar o serviço de referência da legislação social.
Art. 7.º À S.P. compete:
I - elaborar e divulgar obras sôbre assuntos da competência do Ministério, consideradas de interêsse público;
II - traduzir e divulgar obras estrangeiras que sejam julgadas de interêsse;
III - elaborar e editar o “Boletim do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio”;
IV - editar publicações elaboradas pelos órgãos do Ministério;
V - cooperar com os órgãos do Ministério encarregados de realizar concursos sôbre obras de interêsse trabalhista; e
VI - promover a distribuição das publicações editadas pelo Ministério.
Art. 8º À B. compete:
I - adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar obras de interêsse para o Ministério;
II - organizar e manter em dia os catálogos para uso do público e os catálogos auxiliares necessários aos serus serviços;
III - franquear as salas de leitura e as estantes do livros e revistas às pessoas interessadas;
IV - promover, por prazo determinado, o empréstimo de publicações, de acôrdo com as instruçoes do Diretor;
V - orientar o leitor no uso da Biblioteca e auxiliá-lo nas pesquisas bibliográficas;
VI - cooperar com as demais bibliotecas do Serviço Público Federal;
VII - promover o conhecimento, pelo público, do que se contém na Biblioteca; e
VIII - organizar e distribuir listas bibliográficas sôbre assuntos de interêsse do Ministério.
Parágrafo único. A. B. orientará a organização das bibliotecas necessárias aos demais órgãos do Ministério, situadas no Distrito Federal, para elas efetuando a aquisição, classificação e catalogação das publicações.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 9º Ao Diretor do S. D. T. compete:
I - administrar e representar o S. D. T.;
II - correesponder-se, diretamente, com autoridades públicas exceto com as dos Poderes Legislativo e Jdiciário e Ministros de Estado;
III - assegurar estreita colaboração dos órgãos do S. D. T. entre si e dêste com entiddes públicas ou privadas que exercerem atividades correlatas;
IV - resolver os assuntos relativos às atividades do S. D. T. ou opinar nos que dependam de decisão superior;
V - propor ao Ministro as providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem da sua exclusiva competência;
VI - despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;
VII - reunir, periòdicamente, os Chefes do S. D. T. para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse de serviço;
VIII - baixar portarias, instruções e ordens de serviços;
IX - apresentar ao Ministsro de Estado o relatório anual do S. D. T. e remeter uma via do mesmo à C. E. do Ministério;
X - designar ou dispensar seus auxiliares imediatos e os respectivos substitutos;
XI - conceder vantagens na forma da lei;
XII - requisitar ou ordentar pagamentos e entregas de adiantamento;
XIII - distribuir e movimentar os funcionários conforme as necessidades do serviço, na forma da legislação vigente;
XIV - elogiar e aplicar penas discilplinares aos funcionários, inclusive a de susupensão até 30 dias, e propor ao Ministro de Estado a aplicação de penalidade que esceder de suas alçada;
XV - promover a admissão, transferência e melhoria de salário do pessoal extrnumerário, na forma da legislação vigente;
XVI - distribuir, movimentar, elogiar, punir e dispensar o pessoal extranumerário, na forma da legislação vigente;
XVII - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XVIII - determinar a instauração de processo administrativo;
XIX - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, nos têrmos da lei;
XX - autorizar ou determinar a execução de trabahlos fora da sede;
XXI - organizar ou alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e decidir sôbre as que he forem propostas.
Art. 10. Aos chefes de Seção e Biblioteca compete:
I - dirigir o setor respectivo;
II - orientar a execução dos serviços, determinar normas e métodos de trabalho entre os elementos do respectivo setor;
III - distribuir tarefas pelos seus subordinados e coordenar trabalhos;
IV - tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalho e propôr as que excederem sua competência;
V - reunir, periòdicamente, os seus subordinados para troca de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e dos métodos de trabalho;
VI - propor ao Diretor o elogio dos seus subordinados e as penas disciplinares que excederem sua competência e aplicar-lhes as penas de advertência e repreensão;
VII - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
VIII - antecipar ou prorrogar por uma hora o período normal de trabalho; e
IX - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subsequentes.
Art. 11. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 12. O S.D.T. terá a lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o S.D.T. poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 13. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 14. O Diretor não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 15. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias:
I - O Diretor, por um dos Chefes de Seção ou da Biblioteca, por funcionários designados pelo Diretor, mediante indicação de Chefe respectivo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Mediante “Instruções de Serviço” do Diretor, as Seções e a Biblioteca poderão desdobrar-se em turmas.
Art. 17. Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências, ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do S.D.T., sem autorização escrita do Diretor.
Art. 18. Poderá haver um servidor ou turma ao qual competirá promover medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, funcionando articulado com o D.A. do Ministério e observando as normas e métodos de trabalho por êste prescritos.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1945.
Alexandre Marcondes Filho