DECRETO Nº 19.585, DE 10 DE SETEMBRO DE 1945.

Dispões sôbre a lotação numérica das repartições do Ministério da Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Para feito de lotação, os cargos que compõem os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Guerra ficam distribuídos pelas seguintes repartições:

I - Gabinete kdo Ministro;

II - Secretaria Geral do Ministério da Guerra;

III - Conselho Superior de Econimias da Guerra;

IV - Diretoria das Armas;

V - Diretoria de Artilharia de Costa - Órfgãos sediados no Distrito Federal;

VI a XV - Diretoria de Artilharia de Costa - Órgãos sediados nos Estados;

XVI - Diretoria de Engenharia;

XVII - Diretoria do Ensino do Exército - Órgãos sediados no Distrito Federal;

XVIII a XXI . Diretosria do Ensino do Exército - Órgãos sediados nos Estados;

XXII - Diretoria de Intendência do Exército - Órgãos sediados no Distrito Federal;

XXIII a XXXIV - Diretsoria de Intendência do Exército - Órgãos sediados nos Estados;

XXXV - Diretoria de Material Bélico - Órgãos sediados no Distrito Federal;

XXVI a XLII - Diretosria de Material Bélico - Órgãos sediados nos Estados;

XLII - Diretoria de Motomecanização;

XLIV - Diretoria de Recrutamento - Órgãos sediados no Distrito Federal;

XLV a LXX – Diretoria de Recrutamento - Órgãos sediados nos Erstados;

LXXI - Diretoria de Remonta e Veterinária;

LXXII - Diretoria de Saúde do Exército - Órfgão sediados no Distrito Federal,

LXXIII a XCV - Diretoria de Sáude do Exército - Órgãos sediados nos Estados;

XCVII - Diretoria de Transmissões;

XCVII - Estado Maior do Exército - Órgãos sediados no Distrito Federal;

XCVII e XCIX- Estado Maior do Exército - Órgãos sedialdos nos Estados;

C - Inspetoria da Arma de Cavalarfia;

CI a CXVII - Justiça Militar;

CXVIII - 1ª Região Militgar;

CXIX - 2ª Região Militar;

CXX - 3ª Região Militar;

CXXI - 4ª Região Militar;

CXXII - 5ª Região Militar;

CXXIII - 6ª Região Militar;

CXXIV - 7ª Região Militgar;

CXXV - 8ª Região Militar;

CXXVI - 9ª Região Militgar;

CXI - 10ª Região Militar;

Art. 2º Fica aprovada a lotação numérica das repartições a que se refere o art. 1º, na forma dos quadros anexos a êste decreto, com 3.748 cargos, sendo 1.375 na lotação permanente e 2.373 na lotação suplementar.

§ 1º Os cargos que se verificarem na lotação suplementar não serão preenchidos.

§ 2º Além dos cargos a que se refere êste artigo, haverá na lotação do Ministério da Guerra o cargo de Secretário do Território de Fernando de Noronha, provido em comissão.

Art. 3º O Ministério da Guerra proporá, no prazo de 30 dias, ao Presidente da República, a lotação nominal correspondente à numérica prevista neste decreto.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

G. Gois Monteiro