DECRETO Nº 19.591, DE 10 DE setembro DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Marcelo de Miranda Tôrres a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminisas – classe IX – no município de Tremembé, comarca de Taubaté, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas); 3.236, de 7 de maio de 1941, e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Marcelo de Miranda Tôrres a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas – classe IX – numa área de setecentos e sesenta e um hectares e vinte ares  (761,20 ha), situada no distrito e município de Tremembé, comarca de Taubaté, Estado de São Paulo, delimitada por um polígono que tem um vértice no pontilhão de concreto armado situado na estrada nova Taubaté-Tremembé sôbre o ribeirão do Moinho e cujos lados a partir dêste vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e cinqüenta metros (550m) cinqüenta e um graus e trinta minutos nordeste (51º 30’ NE), cento e cinqüenta e três metros (153m) cinqüenta e cinco graus noroeste (55º NW), oitenta e quatro metros (84m) vinte e nove graus nordeste (29º NE), cento e quarenta e três metros (143m) setenta e seis graus nordeste (76º NE), duzentos e setenta metros (270m) vinte e sete graus e trinta minutos nordeste (27º 30’ NE), duzentos e oitenta metros (280m) quarenta e nove graus nordeste (49º NE), cem metros (100m) leste (E), mil metros (1.000m) sessenta e quatro graus sudeste (64º SE), dois mil setecentos e trinta metros (2.730m), trinta e oito graus e quarenta e cinco minutos nordeste (38º 45’ NE), mil setecentos e oitenta metros (1.780m) vinte e um graus noroeste (21º NW), quatro mil e duzentos metros (4.200m), cinqüenta e um graus sudoeste (51º SW), mil quinhentos e cinqüenta metros (1.550m) sete graus sudoeste (7º SW), trezentos e sessenta metros (360m) trinta e um graus sudeste (31º SE), trezentos e oitenta metros (380m) cinqüenta e nove graus nordeste (59º NE). Da área delimitada pelo perímetro assim definido está excluída a área de sessenta hectares e cinqüenta ares (60.50 ha) denominada Sítio dos Costas e manifestada pela Companhia Nacional de óleos Minerais Sociedade Anônima, registrada no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura a fls. 16v. e 17, sob número de ordem 913 e que assim se define, de acôrdo com a escritura pública de transmissão de imóveis lavradas no 11º Oficio de Notas da cidade de Tremembé: “dividindo de um lado com terras que foram de Pedro João Leonardo Sheffal, de outro lado com propriedade então pertencente a João Batista da Silva, fazendo fundo com rio Paraíba; e havido de Manuel Alves da Silva e sua mulher e outros pela transcrição nº 5.235 do aludido Registro, e a outra parte dêsse terreno havida de José Inácio dos Santos e sua mulher, e outros conforme transcrição nº 4.858 nos mesmos bairro e sítio, cujos limites ao tempo da aquisição eram: de um lado, terras de Pedro João Leonardo Sheffals, de outro propriedade de João Batista da Silva e os fundos o rio Paraíbas e de outro lado o terreno anteriormente descrito, formando ambos uma só propriedade com a área de vinte e cinco alqueires mais ou menos”.

Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste decreto, é válida por dois (2) anos, a contar da data da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 8º, do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941.

Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se a concessionária infringir o disposto no art. 13 do referido Decreto-lei e será anulada nos têrmos do art. 15, se o concessionário infringir o nº I do art. 8º, ou não se submeter às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Art. 4º O título a que alude o artigo 2º dêste decreto pagará a taxa de Cr$3.810,00 ( três mil oitocentos e dez cruzeiros) de acôrdo com o art. 17 de Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Agamemnon Magalhães