DECRETO Nº 19.592, DE 10 DE setembro DE 1945.

Autoriza Companhia Nacional de Óleos Minerais S.A. a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminiosas-classe IX – nos municípios de Tremembé e Taubaté da comarca de Taubaté, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos dos Decretos-leis ns 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas); 3.236, de 7 de maio de 1941, e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Óleos Minerais S. A. a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas- classe IX- numa área de setecentos e quatro hectares (704 ha) situada nos municípios de Tremembé e Taubaté da comarca de Taubaté, Estado de São Paulo, delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice situado no cento do pontilhão na estrada nova Taubaté-Tremembé sôbre o ribeirão do Moinho, e cujos lados a partir dêste vértice assim se definem: oitocentos e oitenta metros (880 m) de comprimento e rumo de sesenta e seis graus e quarenta minutos noroeste (66º 40’ NW) magnético, mil quatrocentos e setenta e cinco metros (1.475 m) de comprimento e rumo de quarenta e três graus e trinta e um minutos noroeste (43º31’ NW) magnético, mil quatrocentos e setenta metros (1.470 m) de comprimento e rumo de oitenta e quatro graus sudoeste (84º SW) magnético, mil oitocentos e setenta metros (1.870 m) de comprimento e rumo de quatro graus noroeste (4º NW) magnético, até um ponto situado na margem direita do rio Paraíba; daí, seguindo para jusante sempre pela margem direita do referido rio até a sua confluência com o ribeirão do Judeu; daí prosseguindo com uma reta de mil novecentos e noventa metros (1.990 m) de comprimento e rumo de setenta e nove graus e dez minutos sudeste (69º 10’ SE); magnético até a confluência dos ribeirões do Moinho e das Pedras; daí seguindo por êste último até o seu cruzamento com a estrada nova Taubaté-Tremembé e daí, finalmente, seguindo por esta estrada até o ponto de partida, num percurso de dois mil trezentos e sessenta metros (2.360 m) medido pelo eixo da estrada.

Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste Decreto, é válida por dois (2) anos, a contar da data da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 8º do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941.

Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se a concessionária infringir o disposto no art. 13 do referido Decreto-lei e será anulada nos têrmos do art. 15, se a concessionária infringir o nº I do art. 8º, ou não se submeter às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Art. 4º O título a que alude o artigo 2º dêste Decreto pagará a taxa de Cr$3.520,00 ( três mil quinhentos e vinte cruzeiros) de acôrdo com o art. 17 de Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Agamemnon Magalhães