DECRETO N. 19.610 – DE 20 DE JANEIRO DE 1931
Dispõe sobre promoções de oficiais dos quadros das armas e serviços, em 1931, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório:
Considerando:
Que o acesso nos quadros do Exército Nacional será regulada em breve por uma Lei de Promoções, cujo princípio fundamental declara que a promoção dos oficiais do Exército não é prêmio ou recompensa, e sim escolha dos que forem julgados em melhores condições para o desempenho de funções do posto imediato por satisfazerem os indispensaveis requisitos morais, intelectuais e físicos;
Que a referida lei, ainda em estudos, estabelece normas para sua aplicação que a tornam impraticavel no momento atual, por exigir prazos longos de apreciação da atividade do oficial;
Que a execução dessa lei precisa encontrar os quadros em idêntica situação quanto aos requisitos para promoção, requisitos esses apurados em parte, nos cursos oficiais, cuja frequência faz presumir a aquisição de cultura técnica;
Que, em virtude da situação política e administrativa do país, anterior a 3 de novembro de 1930, uma parte da oficialidade do Exército permaneceu privada da faculdade de adquirir os requisitos para promoção exigidos pela lei em vigor, quer em consequência da agregação aos respectivos quadros, quer por lhe ter sido negada a matrícula nos cursos necessários ou ainda por lhe ter sido recusada a arregimentação;
Que, nestas circunstâncias, não é justo deixar de, no provimento das vagas que ocorrerem nos quadros do Exército, contemplar aqueles que provaram com fatos assinalados, possuir os requisitos morais, intelectuais e físicos, que a mais rigorosa legislação possa exigir de chefes militares e condutores de homens;
Que constitue objetivo do Governo Provisório estabelecer a justiça por muito tempo falseada sob o império de medidas da administração, cerceadoras do direito de aquisição dos requisitos exigidos para promoção, resolve:
Art. 1º A promoção dos oficiais dos quadros das armas e serviços do Exército continua a ser regulada, durante o ano de 1931, pela legislação em vigor, com as alterações estabelecidas no presente decreto.
Art. 2º Ficam dispensados temporariamente os requisitos para promoção exigidos pelos arts. 8º da lei n. 5.168, de 13 de janeiro de 1927, e 6º do decreto legislativo n. 5.632, de 31 de dezembro de 1928.
Art. 3º Ficam reduzidos a um ano os interstícios mínimos no posto, fixados no art. 7º da lei n. 5.168, de 13 de janeiro do 1927.
Art. 4º A promoção ao posto de capitão será feita no correr do ano de 1931, na proporção de 1/5 por merecimento e 4/5 por antiguidade, cabendo ao princípio de merecimento a primeira promoção a fazer-se depois da publicação do presente decreto.
Art. 5º Não será promovido, ainda que ocupe o n. 1 da escala de antiguidade, o oficial de qualquer arma ou serviço do Exército que, a juízo do Chefe do Governo Provisório, não satisfizer aos requisitos de idoneidade moral.
O oficial que incorrer nessa disposição será transferido para a reserva de 1ª classe, sem prejuízo da apuração judiciária dos atos puniveis que lhe sejam imputados.
Art. 6º Da Comissão de Promoções farão parte, como orgãos de consulta sobre promoções dos oficiais dos respectivos quadros, os chefes do Serviço de Saude do Exército, do Serviço de Intendência da Guerra, quaisquer que sejam suas graduações.
Art. 7º Da Comissão de Promoções poderão fazer parte os coronéis quando no desempenho de funções de posto superior, a juízo do Governo, e quando insuficiente para completá-la o número de oficiais generais com exercício na Capital Federal.
Art. 8º A Comissão de Promoções escolherá, em reunião pública, os nomes que devem constituir a lista tríplice para promoção por merecimento. Apresentada ao ministro da Guerra com um relatório, essa lista será publicada no Diário Oficial, juntamente com os resumos das fés de ofício dos oficiais nela incluidos, afim de servirem de documentação à escolha do Chefe do Governo Provisório.
Da referida publicação deverão constar ainda os nomes dos membros da Comissão de Promoções que votaram para a escolha de cada um dos oficiais incluidos na citada lista.
Art. 9º Quando na fé de ofício do oficial houver lacunas sobre períodos de sua vida militar, a Comissão requisitará informações ao ministro da Guerra, que as fornecerá, ordenando sindicâncias que forem julgadas necessárias.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Fernandes Leite de Castro.