DECRETO N. 19.611 – DE 20 DE JANEIRO DE 1931
Regula os vencimentos dos oficiais do Exército Nacional em funções estranhas ao Ministério da Guerra.
O Chefe do Governo Provisório resolve:
Art. 1º Os oficiais do Exército Nacional nomeados para exercer funções ou cargos estranhos ao Ministério da Guerra, inclusive os da Polícia do Distrito Federal e forças públicas estaduais, passarão a receber seus vencimentos militares pelos departamentos de administração onde servirem.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos oficiais em serviço no Estado-Maior da Presidência da República e na Marinha Nacional.
Art. 2º Serão recolhidos por meio de guias especiais às repartições competentes as contribuições para montepio e outros quaisquer descontos legais que onere mos vencimentos dos oficiais nas condições do presente decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Fernandes Leite de Castro.