DECRETO N. 19.622 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1931
Concede à sociedade anônima " Companhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini" autorização para continuar a funcionar na República sob a denominação de “Companhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini (italcable)”
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a sociedade anônima "Compagnhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini", com sede em Roma, Itália, autorizada a funcionar na República pelo decreto n. 16.626, de 1 de outubro de 1924, e devidamente representada,
decreta:
Artigo único. É concedida autorização à sociedade anônima "Compagnia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini" para continuar a funcionar na República, sob a denominação de "Companhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini (Italclabe)” e com as altterações feitas em seus estatutos, constantes das resoluções aprovadas em assembléias gerais de 25 de março de 1926, 30 de abril de 1927 e 30 de abril de 1928, mediante as cláusulas que acompanham o presente decreto, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando, porem, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Lindolfo Collor.
Cláusulas que acompanham o decreto n. 19.622, desta data
I
A Compagnia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottumarini (Italcable) é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Companhia.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Companhia reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernentes à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a Companhia tenha de fazer nos estatutos.
Subsistem todas as responsabilidades assumidas pela Companhia, quer em relação ao Governo, quer em relação a terceiros em virtude da concessão de que goza para exploração de serviço internacional telegráfico por meio de cabo submarino.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do princípio de achar-se a Companhia sujeita às disposições de direito que regem a sociedades anônimas.
V
A infração de qualquer das cláusulas para qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de um conto de réis .... (1:000$0) a cinco contos de réis (5:000$0) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1931. – Lindolfo Collor.