DECRETO Nº 19.624, DE 19 DE setembro DE 1945.
Cria função a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Seção de Fomento Agrícola em Minas Gerais,do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art.1º Fica criada, na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Seção de Fomento Agrícola em Minas Gerais, da Divisão de Fomento de Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, uma função de médico, referência XII.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de CR$9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros) anuais, correrá, no presente exercício, à conta de destaque da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 08 - Novas admissões etc, Anexo n.º 14 - Ministério da Agricultura, do Orçamento Geral da República para 1945.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇAÕ - DIVISÃO DO PESSOAL
Tabela Numérica Ordinária
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Referência | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Referência | Tabela |
1 2 5 7 10 25 | Auxiliar de Escritório ........................................... ........................................... ........................................... ........................................... ...........................................
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XI X IX VIII VII |
Ordinária Ordinária Ordinária Ordinária Ordinária |
1 2 5 7 8 23 | Auxiliar de Escritório .......................................................... .......................................................... .......................................................... .......................................................... .......................................................... |
XI X IX VIII VII |
Ordinária Ordinária Ordinária Ordinária Ordinária |
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3 3 | Correntista .......................................................... |
XI |
Ordinária |
1 1 | Laboratorista ........................................... |
VIII |
Ordinária |
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