DECRETO Nº 19.627, DE 19 DE Setembro DE 1945.
Autoriza a emprêsa de mineração Companhia Carbonífera do Cambuí a lavrar jazida de Carvão mineral no município de Araiporanga, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Companhia Carbonífera do Cambuí a lavrar jazida de carvão mineral situada no local denominado Fazenda do Imbaú ou Rio do Peixe, distrito de Curiúva, município de Araiporanga, Estado do Paraná, numa área de novecentos e sessenta e oito hectares e trinta ares (968,30ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice coincidindo com o marco número dois (2), vértice do polígono delimitante da lavra concedida à mesma emprêsa pelo decreto número dezoito mil oitocentos e dezessete (18.817), de seis (6) de junho de mil novecentos e quarenta e cinco (1945), e os lados que partem do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil duzentos e dez metros (4.210m), oeste (W), dois mil trezentos metros (2.300m), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, da forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil e seiscentos e noventa cruzeiros (Cr$9.600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolônio Salles