DECRETO N. 19.631 – DE 28 DE JANEIRO DE 1931
Incorpora uma observação à tabela a que se refere o art. 9º da lei número 5.353, de 30 de novembro de 1927 e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 :
Considerando que é muito elevada a taxa para o serviço interior de imprensa, constante da tabela a que se refere o art. 9º da lei número 5.353, de 30 de novembro de 1927;
Considerando que a redução progressiva dessa taxa, alem de favorecer comunicações de interesse geral, concorrerá para ó aumento das rendas do Telégrafo Nacional, pelo conseqüente crescimento do serviço;
Considerando, igualmente, que cumpre ao Governo facilitar o desenvolvimento das relações comerciais, por todos os meios ao seu alcance.
Decreta:
Art. 1º Fica incorporada à tabela a que se refere o art. 9º da lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927, a seguinte observação:
"Os jornais e agências telegráficas terão, no serviço de imprensa, as seguintes reduções :
10 %, quando o número de palavras transmitidas por dia for superior a 1.000;
20 %, quando superior a 1.500;
30 %, quando superior a 2.000;
40 %, quando superior a 3.000;
50 %, quando superior a 4.000.
Parágrafo único. A média diária será extraida do total de palavras transmitidas em cada semana.
Art. 2º Fica adotado o sistema de conferências telegráficas, no serviço interior da Repartição Geral dos Telégrafos, com a base de quinhentos réis por palavra, mediante as condições que forem estabelecidas pela referida repartição e aprovadas pelo ministério de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário,
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS
José Américo de Almeida.