DECRETO N. 19.634 – DE 28 DE JANEIRO DE 1931
Regulamento o art. 5º do decreto n. 19.479, de 12 de dezembro de 1930
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil resolve:
Art. 1º A liquidação dos bancos e casas bancárias de que trata o art. 5º do decreto n. 19.479 de 12 de dezembro de 1930, será processada extrajudicialmente e produzirá os seguintes efeitos.
a) as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo dos bancos e casas bancárias ficarão suspensa a partir da data deste decreto, e não poderão ser intentadas quaisquer outras no decorrer do processo extrajudicial de liquidação, salvo a restrição contida no art. 2º:
b) o deferimento do pedido de liquidação determina o vencimento antecipado das obrigações civís e comerciais do estabelecimento liquidando, e consequentemente as cláusulas penais dos contratos unilaterais assim vencidos não serão atendidas, nem correrão juros, ainda que estipulados, contra a massa, enquanto não for pago integralmente o passivo.
Parágrafo único. Durante o processo de liquidação extrajudicial ficará interrompida a prescrição extintiva.
Art. 2º Os credores não contemplados na relação a que se refere o art. 5º, os que dela tiverem sido excluidos, ou os que se julgarem mal classificados, ou incluidos por menos do que se considerarem com direito, poderão prosseguir nas ações que houverem intentado ou propor as que lhes competirem, depois da assembléia dos credores, se não tiverem sido providos os recursos interpostos na forma estabelecida neste decreto.
Art. 3º As atribuições da diretoria ou administração do estabelecimento liquidando cessarão na fase definitiva da liquidação e restringir-se-ão, na fase, provisória, às outorgadas pelo presente decreto. Todavia, poderá ela a todo o tempo e até ultimar-se a liquidação requerer a cessação desta lnspetoria Geral dos Bancos, uma vez que esteja o banco ou casa bancária em condições de reencetar suas anteriores transações.
Parágrafo único. Se a decisão for desfavoravel à pretensão da diretoria ou administração, caberá recurso para o ministro da Fazenda. Este recurso deverá ser interposto dentro do prazo do 10 dias a contar da data da publicação do despacho.
Art. 4º A liquidação se procederá, na sua primeira fase, sob a direção do delegado do Governo, auxiliado pelos diretores ou administradores do estabelecimento a liquidar.
Parágrafo único. Este delegado será de livre nomeação e demissão do ministério da Fazenda, que lhe poderá dar instruções especiais e lhe fixará honorários, às expensas do estabelecimento.
Art. 5º Na fase provisória, a liquidação consistirá:
a) no levantamento do balanço do ativo e passivo na matriz, filiais e agências, com arrolamento detalhado dos bens e respectivos avaliações, feitas de acordo com a praxe comercial nos balanços anuais (Código Comercial, art. 10, n. 4);
b) na organização da lista completa dos credores, com indicação da importância dos créditos de cada um e da classificação que lhes competir, segundo a lei de falências (arts. 85 e 91 a 99).
§ 1º O delegado do Governo ficará investido de amplos poderes de administração, inclusive para nomeação e demissão de funcionários e fixação dos respectivos vencimentos, bem como para representação judicial e extrajudicial da massa, por si ou mandatário de sua confiança.
§ 2º Não será facultado ao delegado continuar as transações anteriores, nem alienar, onerar ou transigir, sem consentimento expresso da maioria dos diretores.
§ 3º Da decisão dos diretores, poderá o delegado recorrer para a Inspetoria Geral de Bancos, e, desta para o ministro da Fazenda. Em qualquer dos casos o recurso será interposto dentro do prazo de 10 dias.
Art. 6º Assim que tiver sido levantado o balanço do ativo e passivo, o delegado remeterá imediatamente uma cópia autêntica ao ministro da Fazenda, e outra à Inspetoria Geral dos Bancos.
Parágrafo único. Se pelo balanço, se verificar o estado ruinoso do estabelecimento, a Inspetoria Geral dos Bancos ou o delegado do Governo poderá, com permissão do ministro da Fazenda, requerer a falência do mesmo, cessando, neste caso, com a sentença, a liquidação iniciada.
Art. 7º Durante a fase provisória da liquidação, pagar-se-á os vencimentos do pessoal do estabelecimento, ou salários e os honorários contratados para serviços da massa, bem como as despesas relativas, à guarda, conservação desta, inclusive alugueres, fretes, transportes de pessoas, estadias, selos, registos e o mais que for de mister para a marcha regular da liquidação. Quaisquer outros pagamentos só poderão ser feitos, pelo delegado do Governo, com a aquiescência da maioria dos diretores e autorização da Inspetoria Geral dos Bancos.
Os honorários dos diretores e os vencimentos dos funcionários serão fixados pelo delegado do Governo, segundo as forças da massa e os trabalhos a executar.
Art. 8º O delegado do Governo convocará, por meio de editais publicados na imprensa da sede e das capitais dos Estados onde o estabelecimento liquidando tiver filiais ou agências, a assembléia geral dos credores com uma antecedência não inferior a vinte dias, designando dia, hora e lugar da reunião.
§ 1º O edital deverá mencionar que a lista dos credores, com a respectiva classificação (art. 5º), se encontrará à disposição deles na sede e nas filiais ou agências do estabelecimento para que possam encaminhar ao delegado do Governo as reclamações que tiverem sobre os seus créditos e a classificação que lhes competir.
§ 2º Estas reclamações deverão ser apresentadas ao delegado do Governo dentro do prazo que o edital fixar.
De posse das reclamações, o delegado procederá às necessárias diligências e decidirá sobre a procedência das mesmas.
§ 3º Se a decisão for contrária à pretenção do credor, poderá este recorrer, dentro do prazo de cinco dias, para a Inspetoria Geral de Bancos.
§ 4º O prazo para a interposição deste recurso, começará a correr da data em que o credor, for cientificado, pessoalmente ou por meio de edital.
Art. 9º A assembléia dos credores deverá efetuar-se dentro de três meses contados da data da nomeação do delegado. Este prazo poderá ser prorrogado por mais um mês pela Inspetoria Geral de Bancos, com recurso para o ministro da Fazenda no caso de indeferimento.
§ 1º A assembléia realizar-se-á sob a presidência do delegado com qualquer número de credores presentes, devendo esta circunstância constar do edital de convocação a que se refere o art. 8º.
§ 2º Os credores poderão ser representados na assembléia segundo a forma estabelecida nos arts. 33 e 34 da lei de falências.
§ 3º Os sócios ou acionistas do estabelecimento liquidando poderão assistir à assembléia geral, fazer observações, apresentar propostas, participar nas discussões e pedir esclarecimentos; mas, nesta qualidade, não poderão votar.
Art. 10. A assembléia dos credores terá por fim:
a) a leitura do relatório do delegado do Governo e apresentação do balanço;
b) a revisão e aprovação da lista e classificação dos credores:
c) a determinação do modo de liquidação do ativo, cessão, venda, encampação, fusão ou reorganização da massa;
d) a determinação do modo de solução do passivo, inclusive concordata, e não havendo esta, a eleição de um ou três liquidatários, os quais serão escolhidos por maioria relativa de votos, considerando-se eleito o mais velho em caso de empate.
Parágrafo único. A assembléia poderá nomear um ou três fiscais do cumprimento da concordata, remunerados ou não.
Art. 11. Somente os credores quirografários serão admitidos ao exercício do voto, quando se tratar de deliberação relativa à concordata, ou, em geral, de assunto do interesse econômico do estabelecimento.
Parágrafo único. Em tais casos, as deliberações se tomarão por maioria relativa de votos dos credores quirografários, representando maioria absoluta de créditos da mesma espécie, constantes da lista de credores referida no art. 5º.
Art. 12. A proposta de concordata de pagamento, por inteiro ou em prestações certas quanto ao tempo e valor, só será admitida, quando não for inferior à metade da importância dos créditos, quirografários, tratando-se de pagamento à vista; a sessenta por cento, tratando-se de pagamento a prazo de um ano, e a setenta por cento, tratando-se de pagamento a prazo de dois anos.
Art. 13. Aceita a concordata, o estabelecimento será entregue ao concordatário, de acordo com os termos estabelecidos, nomeando o ministro da Fazenda (art. 11), se a assembléia não o tiver feito (art. 10, parágrafo único), um fiscal que funcionará até final pagamento de todos o credores.
Não cumprida a concordata, total ou parcialmente, qualquer credor a ela sujeito poderá requerer a declaração judicial da falência.
Art. 14. O liquidatário escolhido na assembléia geral de credores assumirá imediatamente a administração plena do estabelecimento, ficando investido de amplos poderes para liquidar a massa e representá-la, judicial e extrajudicialmente, para outorgar e revogar mandatos, transigir, concordar, propor e receber ações, devendo a liquidação ser encerrada dentro do prazo de um ano, a partir da data do respectivo requerimento à Inspetoria Geral dos Bancos.
§ 1º A liquidação definitiva far-se-à sob a fiscalização de pessoa nomeado pelo ministro da Fazenda, que poderá fixar-lhe os honorários às expensas da massa liquidanda.
Será obrigatório o assentimento do fiscal a todos os atos, para os quais a lei de falência exige a intervenção e despacho do juiz.
§ 2º Uma cópia autêntica da ata da assembléia geral será imediatamente remetida ao ministro da Fazenda e outra à Inspetoria Geral de Bancos.
Art. 15. Terminada a liquidação, o respectivo arquivo será depositado no cartório do tabelião ou escrivão designado pelo fiscal do Governo, com ciência da Inspetoria Geral de Bancos.
Art. 16. O ministro da Fazenda poderá mudar a sede do estabelecimento em liquidação.
Art. 17. Os liquidatários prestarão contos à Inspetoria Geral de Bancos, toda vez que lhes for exigido, e, independentemente de qualquer exigência, no momento de deixarem as suas funções e responderão civil e criminalmente pelos seus atos e omissões.
Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando a ele sujeitas as liquidações autorizadas anteriormente pela Inspetoria Geral de Bancos.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1941, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Maria Whitaker.