Decreto nº 19.634, de 21 de setembro de 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Eduardo de Campos a pesquisar argila e associados no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Eduardo de Campos, a pesquisar argila e associados em duas áreas num local de oito hectares sessenta e seis ares e noventa e seis centiares (8,6696 ha), situadas no Sítio Santa Fé, distrito de Perus, município e Estado de São Paulo, e assim definidas: a primeira (1ª) tem um hectares, seis ares e noventa e seis centiares (1,0696 ha), e é delimitada por um hexágono irregular que tem um vértice a vinte e um metros (21 m), rumo trinta e três graus e trinta minutos sudoeste (33º 30’ SW), magnético do quilômetro quatro mais oitocentos e trinta e oito metros (km 4+838 m) da Estrada de Ferro Perus-Pirapora S.A. e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: sesenta e cinco metros (65 m), cinquenta e seis graus e trinta minutos sudeste (56º 30’ SE); cem metros (100 m), setenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (74º 30’ SW); sessenta e seis metros (66 m), oitenta e dois graus e trinta minutos noroeste (82º 30’ NW), vinte metros (20 m), cinquenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (55º 30’ NW), sessenta e nove metros (69 m), trinta e quatro graus e trinta minutos nordeste (34º 30’ NE), quarenta e sete metros (47 m), dez graus e trinta minutos noroeste (10º 30’ NW), cento e onze metros e setenta e cinco centimetros (111,75 m), cinquenta e seis graus e trinta minutos sudeste (56º 30’ SE), a segunda (2ª) área tem sete hectares e sessenta ares (7,60 ha), e é delimitada por um retângulo, que tem um vértice a vinte e oito metros (28 m), rumo vinte e seis graus sudoeste (26º SW) magnético do quilômetro seis mais noventa e cinco metros (km 6+95 m), da Estrada de Ferro Perus-Pirabora S. A., e os lados que partem dêsse vértice com trezentos e oitenta metros (380 m) e rumo cinquenta e dois graus noroeste (52º NW) magnético, duzentos metros (200 m) e rumo trinta e oito graus sudoeste (38º SW) magnético.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1945; 124.º da Independência 57º da Republica.
Getúlio Vargas
Apolonio Salles