DECRETO N. 19.637 – DE 29 DE JANEIRO DE 1931
Providencia sobre correição nos autos findos
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil resolve:
Art. 1º O presidente do Supremo Tribunal Militar designará, anualmente, um dos auditores em disponibilidade, de 2ª entrância, a fim de proceder, no período improrrogavel de setembro a dezembro, a correição nos autos findos, sendo-lhe, durante o mesmo período, asseguradas as mesmas vantagens pecuniárias dos auditores em exercício.
§ 1º Se até o último dia util de dezembro não se acharem concluidos os trabalhos da correição, perderá o auditor a diferença recebida, que será descontada dos seus vencimentos, mediante comunicação do presidente do Tribunal à repartição pagadora.
§ 2º Os auditores providenciarão, sob pena de suspensão por 30 dias, para que no primeiro semestre de cada ano, sejam remetidos à Secretaria do Tribunal todos os autos dos processos findos.
Art. 2º Revogam-se as disposições dos arts. 92 letra o e 371, do Código da Justiça Militar.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Fernandes Leite de Castro.
Conrado Heck.