dECRETO N. 19.646 – DE 30 DE JANEIRO DE 1931
Modifica a organização do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo a urgente necessidade de modificar a organização do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União,
decreta:
Art. 1º Os decretos legislativos ns. 5.128, de 31 de dezembro de 1926, e 5.407, de 30 de dezembro de 1927, bem assim o regulamento anexo ao decreto n. 17.778, de 20 de abril de 1927, serão executados com as modificações constantes deste decreto.
Art. 2º O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União, criado pelo decreto legislativo n. 5.128, de 31 de dezembro de 1926, passará à responsabilidade do Governo Federal.
Art. 3º Alem dos recursos consignados no art. 3º do decreto legislativo n. 5.128, de 31 de dezembro de 1926, constituirão também fundos da instituição os juros de mora de 1/2 % ao mês calculados sobre os prêmios, contribuições ou consignações que deixarem de ser descontadas de funcionários contribuintes do instituto.
§ 1º Por esses juros serão responsaveis os empregados incumbidos da folha ou da extração do cheque.
§ 2º Fica vedada a extração de cheques de pagamento em favor de funcionários que por força do presente decreto sejam considerados contribuintes obrigatórios do instituto de Providência, cuja inscrição não conste da folha de pagamento.
Art. 4º As contribuições, bem assim os juros de mora de que trata o artigo anterior, serão arrecadadas pelo Tesouro Nacional e outras repartições pagadoras, mediante desconto em folha de pagamento e recolhidas no Banco do Brasil e suas agências, a crédito do instituto, dentro dos 30 dias seguintes.
Art. 5º O instituto será administrado por um conselho, composto do diretor e de quatro membros, todos de livre escolha e nomeação por decreto do Presidente da República, referendado pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A presidência do conselho caberá ao diretor do Instituto e, na sua ausência ou impedimento, ao membro do conselho mais antigo.
Art. 6º O diretor do instituto e os demais membros do conselho, serão demissiveis ad nutum e prestarão compromisso perante o ministro de Estado dos negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 7º As atribuições do diretor do instituto e dos demais membros do conselho serão especificadas no regulamento a que se refere o art. 41 do presente decreto.
Art. 8º Os serviços do instituto serão distribuídos por uma contadoria, uma secretaria, uma auditoria e uma tesouraria.
Parágrafo único. A contadoria se encarregará de todo o serviço de contabilidade e terá sob sua imediata responsabilidade a tesouraria; a secretaria terá a seu cargo todo o serviço de expediente, correspondência e arquivo; a auditoria, o serviço de informações e o preparo dos processos sobre pecúlios, funerais, pensões, sobre construção e aquisição de casas e outros serviços que o diretor distribuir.
Art. 9º Ao conselho, que se reunirá, ordinariamente, quatro vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que for preciso, compete:
I, administrar todo o serviço do instituto, expedindo instruções para sua boa execução;
II, zelar pelo fiel cumprimento da lei, em matéria de inscrição, pecúlios, pensões, e por tudo que se relacione com os compromissos a cargo do instituto;
III, julgar da legalidade dos pecúlios e pensões;
IV, organizar anualmente e até 14 de novembro, o orçamento da receita e despesa do instituto para o ano seguinte, o qual só entrará em vigor depois de aprovado pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.
Qualquer despesa extra orçamentária só poderá ser efetuada mediante autorização do conselho e prévia aprovação do ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio;
V, examinar o estado dos cofres, pelo menos uma vez, trimestralmente;
VI, decidir os recursos interpostos, pelos contribuintes ou beneficiarios, dos despachos do diretor;
VII, organizar e modificar o quadro dos funcionários, fixando-lhes os vencimentos, com aprovação do ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio;
VIII, propor as nomeações e demissões dos funcionários;
IX, fixar as fianças para os cargos de responsáveis a elas sujeitos;
X, mandar expedir quitações aos responsáveis, depois de tomadas as suas contas e julgadas boas;
XI, resolver os casos omissos ao regulamento a que se refere o art. 41 deste decreto, submetendo suas resoluções à aprovação do ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio;
XII, conceder licença aos funcionários por mais de 30 dias, observadas as normas estabelecidas na lei geral.
Art. 10 Para as deliberações do conselho é necessária a presença de três dos seus membros, no mínimo, e suas resoluções serão tomadas por maioria dos votos, incluído o do presidente, que também terá o de qualidade
Parágrafo único. O presidente deixará de votar quando se tratar de recurso de ato seu.
Art. 11 Os membros do conselho, excluido o diretor do instituto, perceberão 100$0, de cada vez, por sua presença às reuniões ordinárias, a título de representação, excetuadas as reuniões extraordinárias.
Art. 12 São contribuintes obrigatórios do Instituto da Previdência :
a) todos aqueles, maiores de 18 e de menos de 60 anos de idade, que, pelo exercício de função ou emprego permanente de, natureza civil ou militar, criado em lei ou regulamento, receberem, dos cofres públicos federais, vencimentos ou estipêndios de qualquer espécie, ou tiverem direito a salários ou percentagens, superiores a 3:600$0 anuais, desde que não sejam contribuintes do Montepio Civxil e ou Militar ou das Caixas de Pensões e Aponsentadorias dos Ferroviários, Portuários, Casa da Moeda e Imprensa Nacional e Diário Oficial;
b) os funcionários do instituto.
Art. 13 São contribuintes facultativos do instituto, dentro do limite de idade estipulado no artigo anterior, o sujeitos a período de carência :
a) todos quantos exercerem função temporária ou se empregarem em serviços não permanentes da União, qualquer que seja o título de remuneração, e percebam anualmente mais de 3:600$0;
b) os suplentes, quando em exercício do cargo, no impedimento do efetivo;
c) os membros do legislativo federal;
d) os ministros dos Supremos Tribunais Federal e Militar;
e) os que estão sujeitos à contribuição para os montepios civil e militar e para as caixas de pensões e aposentadorias de que trata a letra a do art. 12 deste decreto;
f) os contribuintes obrigatórios que queiram constituir pecúlios superiores àqueles a que estão obrigados;
g) os fiscais de clubs de mercadorias;
h) os funcionários das caixas econômicas federais, Imposto sobre a Renda e Banco do Brasil.
Art. 14 Não podem ser contribuintes obrigatórios ou facultativos do instituto os aposentados ou reformados, quando o forem por invalidez.
Art. 15 A inscrição obrigatória será:
a) de pecúlio de 10:000$0 para os que tiverem, como remuneração do seu cargo ou emprego, mais de 3:600$0 a 6:000$0 anuais;
b) de pecúlio de 15:000$0 para os que percebem, anualmente, mais de 6:000$0.
Art. 16 Para a inscrição obrigatória será adotada a tabela A e para a facultativa a tabela B, que é a mesma tabela A acrescida de 15%.
Art. 17 O Governo entrará antecipadamente, no início de cada exercício, para os cofres do instituto, com as somas necessárias ao pagamento de 30 % dos prêmios pela inscrição dos contribuintes que tiverem como remuneração do seu cargo ou emprego até seis contos de réis anuais, correndo a respectiva despesa pelo orçamento do Ministério do Trabalho. A liquidação dessa conta será feita até 31 de março do ano seguinte.
Art. 18 É permitido ao contribuinte facultativo inscrever-se, em qualquer tempo, por novas quantias, com as seguintes restrições :
a) que para cada nova quantia seja contado novo período de carência, tomando-se por base para o cálculo dos novos prêmios, na tabela respectiva, a idade do contribuinte no momento em que á houver requerido;
b) que o período de carência das novas inscrições seja de um ano atá a idade de 30 anos, dois anos de 31 a 40, três anos de 41 a 50, de quatro anos de 51 a 60;
c) que, no caso de ter mais de 40 anos o total de todas as inscrições feitas, inclusive a obrigatória, se houver, não eleve o seu pecúlio a quantia superior à de três anos dos seus vencimentos anuais, por ocasião da sua última inscrição;
d) que, tendo menos de 40 anos, uma vez atingido o limite de três anos de vencimentos e vencidos todos os períodos de carência, a nova quantia não exceda de um ano de seus vencimentos anuais.
Art. 19 Para estabelecer a idade, prevalecerá sempre o aniversário mais próximo, passado ou futuro da data da inscrição.
Art. 20 Falecendo o contribuinte antes de decorrido o período de carência, serão devolvidos aos seus herdeiros os prêmios pagos pela mesma inscrição, extinguindo-se as responsabilidades do instituto. Vencido aquele prazo, são asseguradas, em sua plenitude, as vantagens da inscrição.
Parágrafo único. Os períodos de carência são contados dia a dia, da data da entrada da inscrição facultativa na sede do instituto ou nas delegacias fiscais nos Estados e em Londres até o dia em que se completar cada período.
Art. 21 Ao contribuinte que não estiver mais ao serviço do Estado é vedada a elevação do pecúlio.
Art. 22 Aos contribuintes facultativos é permitida a diminuição ou cancelamento de seus pecúlios, sem direito, porem, a qualquer restituição.
Art. 23 Os contribuintes obrigatórios inscritos para o pecúlio de 10:000$0, que, por aumento de vencimentos ou promoção ficarem com os vencimentos ultrapassadas de 6:000$0 anuais, terão os contribuições elevadas de 30 % correspondentes ao abatimento a que, por força de lei, até estão, tinham direito.
Parágrafo único. O aumento de vencimentos não obriga a elevação do pecúlio inicial.
Art. 24 Para os serventuários da Justiça, que não recebam pelos cofres públicos, é permitida a inscrição facultativa tomando-se por base, para o cálculo do pecúlio, a respectiva lotação oficial, pagas as contribuições, diretamente no instituto ou nas delegacias fiscais por trimestres adiantados.
Art. 25 Para o cômputo dos vencimentos dos que só percebem percentagens, como os coletores e escrivães de coletorias, incluidos entre os contribuintes obrigatórios, o calculo será feito tomando-se por base a média dessas percentagens no último exercício encerrado.
Art. 26 Para os que percebem gratificações ou ordenados fixos e quotas ou percentagens, como os empregados das Alfândegas e da Recebedoria do Distrito Federal e agentes fiscais do imposto de consumo e do selo, o cálculo será feito somando-se a parte fixa média das quotas ou percentagens no último exercício encerrado.
Art. 27 Para o cálculo do máximo dos pecúlios facultativos dos membros do legislativo federal será computado o subsidio a que teem direito durante as sessões ordinárias, excluídas as prorrogações.
Art. 28 Os contribuintes do instituto são obrigados a fornecer os documentos e informações necessários para sua regular inscrição.
Art. 29 No ato da inscrição, os contribuintes farão declaração especificada das pessoas de família com direito ao pecúlio, ou da sua não existência, comunicando posteriormente ao instituto quaisquer alterações verificadas nesse sentido. Essa declaração deverá ser testemunhada por dois funcionários de igual ou superior categoria do inscrito.
§ 1º Verificada, posteriormente, falsidade ou erro na declaração, ficam os herdeiros obrigados à exibição de documentos e certidões comprobatórios de seu direito ao pecúlio.
§ 2º A exatidão da declaração de família dispensa a apresentação de quaisquer outros documentos quando do processo de habilitação para o recebimento do pecúlio ou pensão constem certidões de nascimento e, de óbito do contribuinte e prova de não ter havido modificação quanto aos herdeiros com direito ao mesmo pecúlio.
Art. 30 O prazo de pagamento de cada inscrição não pode ser alterado.
Art. 31 Os contribuintes que não receberem ou, por qualquer causa, deixarem de receber seus vencimentos, estipêndios ou remunerações em folha de pagamento no Tesouro Nacional ou em outra repartição pagadora, ou que deixarem os serviços do Estado, deverão, dentro de 90 dias, contados do último pagamento, recolher à tesouraria do instituto ou às delegacias fiscais, nos Estados e em Londres, suas contribuições, por trimestres adiantados.
Parágrafo único. Na falta de pagamento, dentro do prazo estipulado neste artigo caducará o pecúlio, cessando para o instituto toda e qualquer responsabilidade.
Art. 32 Se o contribuinte falecer. nas condições expressas no artigo anterior, somente os prêmios da inscrição, com os respectivos juros de mora, serão deduzidos do pecúlio.
Art. 33 Ficam mantidas todas as inscrições obrigatórias, em vigor na data da execução do presente decreto, de contribuintes que, por força de outras leis, passarem a ser considerados contribuintes dos montepios civil e militar ou obrigatório das caixas de pensões e aposentadorias de que trata a letra a, do art. 12 deste decreto.
Parágrafo único. Fica-lhes, entretanto, ressalvado o direito de requererem o cancelamento das suas inscrições, sem direito à restituição dos prêmios devidos até a data do pedido, cessando para o instituto toda e qualquer responsabilidade.
Art. 34 O Tesouro Nacional e mais repartições pagadoras farão recolher diretamente ao Banco do Brasil e suas agências, dentro do prazo de 30 dias seguintes, a credito do instituto, todas as importâncias descontadas em folha de pagamento a favor do mesmo instituto.
Art. 35 São beneficiários do instituto da Previdência os herdeiros do contribuinte na sucessão estabelecida na lei civil comum, ressalvado o direito à meação ao cônjuge sobrevivente.
Art. 36 A letra d do § 2º do art. 3º do decreto n. 5.128, de 31 de dezembro de 1926, fica substituída pelo seguinte na construção e aquisição de casas para os funcionários públicos da União, sob a garantia do pecúlio instituido.
Art. 37 Os recibos de contribuições, pensões e outros, requerimentos, quitações e quaisquer outros papeis que transitarem pelo instituto estão isentos de selo fixo, gosando da mesma isenção os livros destinados à escrituração.
Art. 38 Ficam suprimidos os atuais cargos de diretores do instituto, bem como o conselho administrativo, ao entrar em vigor o presente decreto.
Art. 39 As classe, número e vencimentos dos funcionários do Instituto de Previdência, serão os da tabela anexa.
§ 1º Os atuais funcionários do quadro do instituto, que não forem aproveitados na nova organização, serão dispensado.
§ 2º As nomeações dos funcionários do instituto de Previdência serão feitas na conformidade do decreto n. 48.088, de 27 de janeiro de 1928.
Art. 40 Aos funcionários dispensados, ex-vi do disposto no § 1º do art. 39 deste decreto, serão, abonados os respectivos ordenados (dois terços dos vencimentos) durante os seis meses que se seguirem à sua execução.
Art. 41 Publicado o presente decreto, o Governo expedirá, dentro do prazo máximo de sessenta dias, novo regulamento para a execução dos decretos legislativos ns. 5.128, de 1926, e 5.407, de 1927, citados, com as modificações ora feitas, o qual substituirá o que foi expedido com o decreto n. 17.778, de 20 de abril de 1927, atualmente em vigor.
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vasgas.
Lindolfo Collor.
José Maria Whitaker.
Quadro do pessoal do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União, a que se refere o art. 39 do presente decreto
Tabela de vencimentos | |||
1 | diretor (comissão) .............................................. | 4:00080 | 48.000$0 |
1 | secretário ( comissão) ....................................... | 2:00000 | 24.000$0 |
1 | contador (comissão) .......................................... | 2:000$0 | 24.000$0 |
3 | chefes de secção a ........................................... | 1:500$0 | 54.000$0 |
13 | primeiros escriturários a .................................... | 1:000$0 | 156.000$0 |
47 | segundos esoriturários a ................................... | 800$0 | 451.000$ |
17 | auxiliares datilógrafos a ..................................... | 600$0 | 122.000$0 |
1 | guarda-livros .. ................................................... | 1:500$ | 18.000$0 |
1 | ajudante de guarda-livros .................................. | 1:000$0 | 12.000$0 |
1 | tesoureiro .. ....................................................... | 1:800$0 |
|
| Quebras ........................................... .. .............. | 200$0 | 24.000$0 |
1 | fiel do tesoureiro................................................. | 900$0 |
|
| Quebras .. .. ....................................................... | 100$0 | 12.000$0 |
1 | Porteira............................................................... | 700%0 | 8.400$0 |
3 | contínuos a ........................................................ | 450$0 | 16.200$0 |
11 | serventes a ........................................................ | 400$0 | 52.800$0 |
1 | Cabineiro............................................................ | 350$0 | 4.200$0 |
1 | Vigia................................................................... | 400$0 | 4.800$0 |
104 |
|
| 1.032:000$0 |
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1931. – Lindolfo Collor.