DECRETO Nº 19.668, DE 25 de setembrO DE 1945.
Declara medida de conveniência pública o aproveitamento de energia hidráulica, a ser realizada pela Companhia Química Rhodia Brasileira, S. A., no rio Atibaia, no distrito de Santa Cruz, município de Campinas, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, nos têrmos do artigo único da Lei Constitucional n.º 6, de 13 de maio de 1942, e atendendo às condições especiais da autorização requerida pela companhia interessada, em face do Decreto-lei n.º 4.722, de 22 de setembro de 1942,
Decreta:
Art. 1º Fica declarado medida de conveniência pública, nos têrmos do artigo único da Lei Constitucional número 6, de 13 de maio de 1942, o aproveitamento de energia hidráulica a ser realizado no rio Atibaia, no distrito de Santa Cruz, município de Campinas, Estado de São Paulo.
Art. 2º O aproveitamento destinar-se-á à produção de energia elétrica para uso exclusivo da Companhia Química Rhodia Brasileira, S. A., com sede em Santo André, município de igual nome, naquele Estado, e ficará condicionado à autorização expressa do Ministro da Agricultura, de acôrdo com os artigos 170 a 177 do Código de Águas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1945, 124.º da Independência e 57.º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Sales