DECRETO Nº 19.695, DE 1 DE OUTUBRO DE 1945.

Aprova e manda executar novo Regulamento para a Diretoria de Ensino Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar, para a Diretoria do Ensino Naval, o Regulamento que êste acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem - Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Getúlio Vargas

Henrique A. Guilhem

Regulamento PARA a Diretoria do Ensino Naval, a que se refere o Decreto nº 19.695, de 1 de outubro de 1945.

CAPÍTULO I

DOS FINS

Art. 1º A Diretoria do Ensino Naval, subordinada diretamente ao Ministro da Marinha, é o órgão da Administração Naval destinado a elaboração do Plano de Ensino da Marinha de Guerra, sua regulamentação, execução e fiscalização.

Art. 2º A Diretoria do Ensino Naval manterá íntima ligação com o Estado Maior da Armada e as demais Diretorias para assegurar, dentro da unidade de orientação indispensável ao serviço naval, o máximo de eficiência ao ensino.

Art. 3º A Diretoria do Ensino Naval terá sob sua orientação e fiscalização técnica, ou técnica administrativa, conforme o caso, todos os cursos, em terra e a bordo, destinados à preparação do pessoal militar da Marinha, da ativa e da reserva, exceto os da Escola de Guerra Naval.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º Para execução dos serviços a seu cargo, A Diretoria do Ensino Naval terá em Diretor, um Vice-Diretor, um Gabinete e quatro Divisões denominadas:

1ª Divisão - Planejamento

2ª Divisão - Execução

3ª Divisão - Contrôle

4ª Divisão - Administração

Art. 5º As Divisões, que serão subdivididas em Seções, de acôrdo com as necessidades do serviço, na forma do Regimento Interno, terão as atribuições especiais seguintes:

a) a Divisão de Planejamento: estudar e estabelecer as normas de execução do plano de ensino, consistindo em organizar padrões de qualificações para seleção e acesso do pessoal; elaborar programas para os cursos; estudar o material de ensino a ser utilizado; escolher métodos de ensino; adotar provas de seleção e aproveitamento;

b) a Divisão de Execução: executar o plano de ensino que consistirá em instalar e equipar as Escolas; cumprir os programas adotados; aplicar os métodos de ensino estabelecidos; realizar provas de seleção e aproveitamento; enfim, promover o funcionamento dos cursos;

c) a Divisão de Contrôle: verificar a eficiência do ensino, inspecionando os cursos em funcionamento; fiscalizando, em colaboração com o Estado Maior da Armada, os resultados práticos a bordo;

d) a Divisão de Administração: prover as necessidades normais do funcionamento da Diretoria que compreenderá a secretaria, arquivo, biblioteca, serviço de intendência, conservação e limpeza dos recintos.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 6º O Pessoal da Diretoria do Ensino Naval será o seguinte:

a) um Diretor Geral, Oficial General da ativa, do Corpo da Armada;

b) um Vice-Diretor, Capitão de Mar e Guerra, da ativa, do Corpo da Armada;

c) quatro chefes de Divisões, Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada;

d) tantos Oficiais Superiores ou Capitães Tenentes da ativa, da reserva ou reformados, quantos forem necessário a execução dos serviços da Seções;

e) um Ajudante de Ordens do Diretor, Capitão Tenente do Corpo da Armada;

f) tantos auxiliares do CPSA e funcionários civis quantos forem necessários aos serviços da Diretoria.

Art. 7º As nomeações e designações para servir na Diretoria do Ensino Naval processar-se-ão de acôrdo com as normas constantes da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O Diretor do Ensino Naval submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o Regimento Interno da Diretoria.

Art. 9º Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11. Enquanto não fôr baixado o Regime Interno, a fim de não ser prejudicados o funcionamento normal dos serviços, a Diretoria do Ensino Naval irá sendo adaptada às disposições dêste Regulamento, por meio de Instruções especiais expedidas pelo Diretor.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1945.

Henrique A. Guilhem

Ministro da Marinha