DECRETO Nº 19.696, DE 1 DE Outubro DE 1945.
Aprova e manda executar o Regulamento para as Escolas de Aprendizes Marinheiros.
O PRESIDENTE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição:
RESOLVE aprovar e mandar executar, para as Escolas de Aprendizes Marinheiros, o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Vice-amilrante Henrique Aristides Guilhem - Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio vargas
Henrique A. Guilhem
Regulamentos para as Escolas de Aprendizes Marinheiros, a que se refere o Decreto nº 19.696, de 1 de outubro de 1945.
capítulo i
DOS FINS
Art. 1º As Escolas de Aprendizes Marinheiros, são estabelecimentos diretamente subordinados à Diretoria do Ensino Naval e destinados ao preparo de jovens para o serviço na Marinha de Guerra.
Art. 2º Compete a essas Escolas proporcionar de forma adequada e padronizada:
I - Instrução propedêutica elementar;
II - Preparação inicial técnico-profissional;
III - Instrução militar ajustada às condições do serviço naval;
IV - Educação Física;
V - Educação moral e cívica.
capítulo ii
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura das Escolas
Art. 3º As Escolas de Aprendizes Marinheiros serão constituídas dos seguintes órgãos:
I - Comando
II - Departamento Administrativo.
III - Departamento Escolar.
Seção II
Da Administração
Art. 4º As Escolas terão seus serviços administrativos regulados pela legislação que rege o serviço a bordo dos navios da Armada e pela Organização Interna Administrativa do Estabelecimento. Os assuntos referentes à educação e instrução dos alunos ficarão subordinados às normas estabelecidas pela Diretoria do Ensino Naval.
Seção III
Da Educação e Ensino
Art. 5º O programa das Escolas de Aprendizes Marinheiros compreenderá:
I - o Ensino Propedêutico Elementar;
II - a Instrução Profissional;
III - a Formação Militar Naval;
IV - a Educação Física.
Art. 6º O desenvolvimento dos assuntos contidos nesse programa, assim como as normas pedagógicas a serem observadas na sua execução, constarão do Plano Geral do Ensino, elaborado pela Diretoria do Ensino Naval.
Seção IV
Da Inscrição
Art. 7º As inscrições para a matrícula nas Escolas serão feitas por intermédio dos Comandos Navais, nas repartições ou estabelecimentos que êstes indicarem, dentro de suas jurisdições, nas épocas fixadas pela Diretoria do Ensino Naval.
Art. 8º Nenhum candidato será inscrito sem provar:
a) que é brasileiro;
b) que foi vacinado;
c) que ao terminar o curso escolar terá mais de 17 anos e que ao se inscrever tem menos de 19 anos e,
d) que tem autorização irrevogável e escrita de país, tutor ou responsável para verificar praça no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
Seção V
Da Matrícula
Art. 9º O número de vagas para a matrícula em cada Escola será fixado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta Diretor do Ensino Naval.
Art. 10º Nenhum candidato será admitido à matrícula sem que:
a) seja submetido à inspeção de saúde e jugaldo apto, fisicamente, para o serviço da Armada e,
b) seja aprovado nos exames de habilitação intelectual e mental estabelecidos pela Diretoria do Ensino.
Parágrafo único. A inspeção de saúde e as provas de habilitação serão realizadas, de preferência, na própria localidade em que tiver sido feita a inscrição do candidato e sempre de conformidade com as instruções organizadas pelas Diretorias de Saúde e do Ensino Naval.
Art. 11. A matrícula de Aprendizes Marinheiros será concedida, pelos Comandantes de Escolas, aos candidatos que tiverem satisfeito as condições estabelecidas no art. 10 e que se apresentarem às Escolas na data determinada.
Seção VI
Do Curso Escolar
Art. 12. A duração do curso escolar e o seu currículo serão fixados pelo Diretoria do Ensino, de acôrdo com o Plano Geral de Ensino.
Art. 13. O aproveitamento dos Aprendizes Marinheiros, durante o curso, será verificado e julgado na forma estabelecida pela Diretoria do Ensino Naval.
Seção VII
Do regime Disciplinar
Art. 14. Constituirão contravenções disciplinares, para os Aprendizes Marinheiros, além das faltas propriamente escolares, as previstas no art. 2º do Regulamento Disciplinar para a Armada, adaptáveis à sua situação e idade.
Art. 15. De acôrdo com a natureza e circunstâncias atenuantes ou agravantes das faltas cometidas, serão aplicadas aos Aprendizes Marinheiros as seguintes punições:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão em formatura;
c) Serviço extraordinário;
d) Impedimento na Escola de um a trinta dias;
e) Prisão simples até 10 dias;
f) Prisão rigorosa até 10 dias;
g) Exclusão da Escola.
Seção VIII
Do Cancelamento da Matrícula
Art. 16. Terá a sua matrícula cancelada e será eliminado da Escola o Aprendiz Marinheiros que:
a) tiver má conduta habitual ou praticar ato que o torne indígno da carreira;
b) demonstrar falta de qualidades julgadas necessárias ao exercício da profissão;
c) incidir em três punições de prisão rigorosa;
d) faltar à Escola, sem licença, por período superior a 8 dias;
e) não conseguir as notas necessárias para aprovação no curso escolar; e,
f) demonstrar não possuir suficiente resistência física para o Serviço da Armada.
§ 1º O cancelamento da matrícula dependerá: de autorização do Diretor do Ensino Naval, mediante proposta justificada dos Comandantes das Escolas, nos casos de incidência nas alíneas a e b; de têrmo de inspeção de saúde, no caso da alínea f; e de simples comunicação nos demais casos.
§ 2º No caso de incidência na alínea e será permitida, a critério da Diretoria do Ensino Naval, a repetição de curso ao Aprendiz que, não tendo conseguido aprovação em matérias do ensino propedêutico, houver, entretanto, alcançado aprovação no ensino profissional e na educação física, a par de haver revelado aptidão, para a profissão e boa conduta.
capítulo iii
DO PESSOAL
Art. 17. O Comando das Escolas será exercido por Oficial Superior da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada.
Art. 18. Os serviços das Escolas serão desempenhados por oficiais, suboficiais, praças e civis, em número fixado pelas lotações dêsses estabelecimentos.
Art. 19. O ensino propedêutico elementar será ministrado por professores civis, contratados, diplomados por qualquer Escola Normal ou de Ensino Superior Oficial do País, ou com tirocínio de magistério similar, devidamente comprovado.
Art. 20. A instrução profissional será ministrada pelos oficiais, suboficiais e praças que forem designados para servir nesses estabelecimentos.
Art. 21. O ensino de Formação Militar Naval será ministrado por professores civis, por oficiais e suboficiais designados para servir nesses estabelecimentos.
Art. 22. A educação física será dada pelos Monitores dessa especialidade, dentro das diretrizes adotadas na Marinha, e sob controle do médico da Escola.
Art. 23. As nomeações e designações para servir nas Escolas de Aprendizes processar-se-ão de acôrdo com as normas constantes da legislação em vigor.
capítulo iv
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os Aprendizes Marinheiros usarão os uniformes estabelecidos no Plano de Uniformes para a Marinha da Guerra.
Art. 25. Os Aprendizes Marinheiros perceberão os vencimentos que lhe competirem por lei.
Art. 26. O período de curso escolar não será considerado como tempo de serviço militar, para efeitos de quitação com o mesmo serviço.
Art. 27. Os Comandantes das Escolas de Aprendizes submeterão à aprovação do Diretor de Ensino, a Organização Interna Administrativa das respectivas Escolas.
Art. 28. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.
capítulo v
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. Enquanto existirem na atividade oficiais do Quadro de Professores do Ensino Elementar, em extinção, poderão êles ser designados para as funções a que se refere o artigo 19.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1945.
Henrique A. Guilhem
Ministro da Marinha