DECRETO N. 19.706 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1931
Adota o regime comercial nos estabelecimentos fabris e industrial do Ministério da Guerra
O Chefe do Governo Provisório, considerando:
Que o imprecindivel desenvolvimento de nossa indústria militar para que venha a ser eficiente na guerra, tem de se apoiar o mais possivel na sua própria e intensiva produção do tempo de paz;
Que, como em qualquer organismo industrial, esse desenvolvimento deve depender dos resultados econômicos da sua produção;
Que os estabelecimentos fabris e industriais do Ministério da Guerra poderá concorrer, aos mercados consumidores, com produtos de colocação segura;
Que, assim sendo, cumpre libertar, quando possivel, de futuro, os orçamentos do Estado dos onus correspondentes a esses estabelecimentos;
Que deverá oportunamente ser organizada uma caixa geral destinada às aquisições de material para o Exército, para o qual concorrerão as economias resultantes da gestão dessas fábricas e demais serviços do Ministério da Guerra,
Resolve:
Art. 1º Nos estabelecimentos fabris e industriais do Ministério da Guerra será adotado o regime comercial, afim de que coloquem os seus produtos nos mercados consumidores, preparado ao mesmo tempo a sua autônomia econômica e financeira.
Art. 2º Na sua atividade comercial, esses estabelecimentos se regerão pelas disposições, normas, usos e praxes comerciais, inclusive a compra livre do que se fizer necessário ao seu funciomento, sendo o material estrangeiro importado cif-Rio.
Art. 3º Todas e quaisquer rendas auferidas pelos serviços do Ministério da Guerra serão empregadas a benefício dos próprios serviços e de uma caixa geral, a ser organizada, para a compra de material destinado ao Exército.
Art. 4º O Ministério da Guerra baixará instruções para a execução deste decreto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1931, 110º da independência e 43º da República.
Getulio Vargas
José Fernandes Leite de Castro.