DECRETO N. 19.713 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1931
Institue a Comissão Técnica Militar
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil resolve:
Art. 1º Fica instituida, no Exército, a Comissão Técnica Militar, sob a presidência efetiva do ministro da Guerra e colaboração direta do Estado Maior do Exército, para estudar e projetar remodelações: na organização dos quadros e da tropa; no ensino na instrução e na educação física militar; nas leis de reforma e promoção; no serviço militar obrigatório; na organização judiciária; nos códigos penal, processual, disciplinar e regime penitenciário; nos regulamentos internos dos corpos e dos serviços auxiliares; na administração do Exército e outros assuntos de técnica militar, que forem indicados pelo Ministro da Guerra.
§ 1º A Comissão Técnica Militar desdobrar-se-há em sub-comissões, uma destinada a cada assunto, devendo as relativas à organização, ensino e instrução militar funcionar sob a direção do chefe do Estado Maior do Exército.
§ 2º As sub-comissões serão nomeadas pelo ministro da Guerra, dentre militares e juristas de reconhecida competência, especializados nos assuntos a codificar ou que a eles diretamente se relacionem.
§ 3º A composição das sub-comissões variará com a natureza da matéria a codificar e de acordo com o critério do ministro da Guerra, que poderá, se necessário, solicitar a colaboração de elementos estranhos ao Exército, de indiscutível saber e preparo técnico no assunto.
§ 4º Os presidentes das sub-comissões escolherão, dentre os membros das mesmas, o relator secretário, que se incumbirá da redação e codificação das decisões e projetos.
§ 5º Os membros da comissão não terão direito a qualquer remuneração nem serão dispensados do exercício de seus cargos – seus trabalhos constituirão serviço relevante ao país.
Art. 2º Nos casos em que à matéria a codificar interessem assuntos já designados a outras sub-comissões, o respectivo presidente solicitará reuniões conjuntas, a fim de regular unidade de vista e de doutrina em todo o sistema a elaborar.
§ 1º Para os assuntos que não tenham sub-comissões especificadas a coordenação deve ser efetuada com a cooperação direta do Estado Maior do Exército.
§ 2º Caso a matéria interesse à legislação comum ou implique problemas jurídicos, poderá ser solicitada a colaboração temporária ou efetiva de um técnico especializado no assunto ou mesmo do consultor geral da República.
§ 3º As sub-comissões deverão receber e estudar todas as sugestões que lhe forem enviadas, atendendo às observações que demonstrarem resultados comprovados em experiência prática.
Art. 3º As comissões já nomeadas para organizar projetos dos assuntos enumerados no art. 1º continuarão seus trabalhos, devendo doravante reger-se pelos dispositivos do presente decreto.
Art. 4º As sub-comissões, uma vez nomeadas, concluirão seus trabalhos dentro de três meses, a partir da data de suas nomeações. Estes trabalhos serão encaminhados ao Estado Maior do Exército, que dará publicidade à matéria não reservada, organizando os projetos definitivos, que serão remetidos ao Ministério da Guerra trinta dias após recebimento, para serem promulgados por decreto, com as modificações que o Governo julgue necessárias.
Parágrafo único. Todos os decretos assim expedidos entrarão em vigor nos prazos neles fixados, embora devam ser oportunamente submetidos à aprovação do Congresso Constituinte.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Fernandes Leite de Castro.