DECRETO N. 19.714 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1931
Modifica disposições relativas à concessão de licenças a funcionários, civis e militares, do Ministério da Guerra
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando ser de absoluta conveniência para o serviço determinar a competência para a concessão de licença a funcionários civis militares do Ministério da Guerra, uma vez que estão previstos e regulados em disposições vigentes os diversos casos de concessão de tais licenças, resolve :
Art. 1º São competentes para conceder licença:
I, os diretores de repartição ou chefes de serviço, diretamente subordinados ao ministro, a todos os funcionários das respectiva repartições, até o prazo de um ano;
II, o ministro, a todos os funcionários do ministério, por mais de um ano.
Art. 2º Sendo recusada, pelos diretores de repartições ou chefes de serviço, licença requerida, poderá o interessado recorrer para o ministro.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1931; 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Fernandes Leite de Castro.