Decreto nº 19.718, de 3 de outubro de 1945.

Autoriza a Companhia Carbonífera do Rio do Peixe a lavrar jazida de carvão mineral no município de Araiporanga, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Carbonífera do Rio do Peixe a lavrar jazida de carvão mineral situada na fazenda Imbaú ou Rio do Peixe, distrito de Curiúva, município de Araiporanga, Estado do Paraná, numa área de oitocentos e trinta e dois hectares (832 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice à distância de dois mil trezentos e cinqüenta metros (2.350m), no rumo verdadeiro sessenta e cinco graus e cinqüenta e dois minutos sudoeste (65º 52’ SW); do marco número sete (7), da lavra concedida à Companhia Carbonífera do Rio do Peixe pelo decreto número oito mil duzentos e quarenta e cinco (8.245), de dezenove(19) de novembro de mil novecentos e quarenta e um (1941), e os lados a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil oitocentos e sessenta metros (4.860m), leste (E), dois mil duzentos e vinte metros (2.220m), sul (S); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), oeste (W); oitocentos metros (800m), vinte e oito graus noroeste (28º NW); quinhentos e vinte metros (520m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW); oitocentos e quarenta metros (840m), oitenta e um graus e trinta minutos noroeste (81º 30’ NW); setecentos e quarenta metros (740m), oitenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (86º 30’ SW) e dêsse vértice, uma reta até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito mil trezentos e vinte cruzeiros (Cr$8.320,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles