Decreto nº 19.720, de 3 de outubro de 1945.
Autoriza a Companhia Carbonífera do Rio do Peixe a lavrar jazida de carvão mineral no município de Araiporanga, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Carbonífera do Rio do Peixe a lavrar jazida de carvão mineral situada na fazenda Imbaú ou Rio-do-Peixe, distrito de Curiúva, município de Araiporanga, Estado do Paraná, numa área de oitocentos e noventa e nove hectares (899 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice à distância de duzentos e oitenta e cinco metros (285m), no rumo verdadeiro oeste (W), do marco número sete (7), da autorização de lavra à Companhia Carbonífera do Rio do Peixe pelo decreto número oito mil duzentos e quarenta e cinco (8.245), de dezenove(19) de novembro de mil novecentos e quarenta e um (1941), e os lados a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil novecentos e trinta e oito metros e cinqüenta centímetros (2.938,50m), norte(N); quinhentos e trinta metros (530m), leste (E); e seiscentos e trinta metros (630m), norte(N); dois mil trezentos e quarenta metros (2.340m), oeste (W); seiscentos e sessenta metros (660m), norte (N); oitocentos e trinta metros (830m), oeste (W); quatro mil duzentos e setenta metros (4.270m), oito graus sudeste (8º SE), e dêsse vértice, por uma linha reta até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e Município em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito mil novecentos e noventa cruzeiros (Cr$8.990,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles