DECRETO N. 19.723 – DE 20 DE FEVEREIRO DE 1931
Modifica o regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo decreto n. 5.138, de 5 de janeiro de 1927
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contida no art. 1º do decreto n.19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Art. 1º Quando o contribuinte falecer antes do lançamento do respectivo imposto concernente ao exercício em que se verifica o óbito, será o tributo calculado tomando-se por base os rendimentos da 3ª e 4ª categorias.
§ 1º Enquanto não se realizar a partilha, o espólio pagará o tributo segundo a regra acima estabelecida.
§ 2º Tratando-se de herança jacente, o respectivo curador responderá pelo tributo, que será calculado nos termos do art. 1º, enquanto não for feita a encorporação a que se refere o art. 1.594, do Código Civil.
§ 3º A renda do espólio não está sujeita ao imposto complementar progressivo nem à isenção na base do valor de réis 10:000$0, considerada como mínimo de subsistência.
§ 4º Efetuada a partilha antes de extinto o prazo para entrega das declarações de rendimentos e comprovado esse fato perante a autoridade fiscal, será exigido dos herdeiros e legatários o imposto correspondente ao exercício em que tiver sido homologada a partilha.
§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo antecedente cada um dos herdeiros ou legatários é obrigado a declarar a parte dos rendimentos da herança no ano anterior, que corresponder ao respectivo quinhão ou legado.
§ 6º Na falta de pagamento pelo inventariante, os herdeiros respondem pelo imposto, na proporção da parte que lhes couber a herança, inclusive o que corresponder a exercícios anteriores ao falecimento.
Art. 2º Fica derrogado o art. 175 do decreto n. 17.390, de 26 de julho de 1926.
Parágrafo único. O imposto de renda relativo aos funcionários públicos federais, pensionistas, aposentados e demais inativos pagos pelos cofres da União será integralmente arrecadado nas estações encarregadas do respectivo lançamento e cobrança, mediante declaração, na forma prescrita no citado decreto, excetuados os tributos mencionados no art. 1º, n. 117, e no art. 7º do decreto n. 19.550, de 31 de dezembro de 1930, que orçou a receita geral da República para 1931.
Art. 3º As sociedades ou particulares que como representantes ou procuradores de pessoas residentes ou sociedades estabelecidas no exterior, se encarregarem de receber no Brasil os respectivos rendimentos, respondem pela dedução e recolhimento do imposto sobre rendimentos, quando forem remetidos para o estrangeiro.
Art. 4º O direito de proceder ao lançamento do imposto de renda e o de cobrá-lo, nos casos em que não for cabivel o processo de lançamento extinguem-se cinco anos depois da expiração do ano financeiro a que corresponder os impostos.
§ 1º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar prescreve em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento primitivo.
§ 2º O prazo de cinco anos estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer operação ou exigência administrativa necessária ao lançamento e comunicada ao contribuinte. O prazo começa de novo a correr findo o ano em que esse procedimento tiver lugar.
§ 3º A prescrição de que trata o § 6º do art. 18 da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, não se refere aos impostos de renda anteriores à vigência dessa lei.
Art. 5º O direito de cobrar a dívida fiscal resultante do imposto de renda prescreve em cinco anos, contados da expiração do em que se tornou exigível pela notificação do lançamento do imposto.
§ 1º Interrompe-se o curso de prescrição por qualquer intimação feita ao contribuinte pela repartição fiscal para pagar a dívida, pela concessão de prazos especiais para esse fim, pela citação pessoal do responsavel feita judicialmente para se haver o pagamento ou pela apresentação em juizo de inventário ou, em concurso de credores do documento comprobatório da dívida.
§ 2º Não corre o prazo de cinco anos enquanto processo de cobrança estiver suspenso nos casos previstos no art. 127 do decreto n. 17.390, de 26 de julho de 1926.
Art. 6º Cessam igualmente em cinco anos o poder de aplicar e o de cobrar as multas cominadas nos regulamentos do imposto sobre a renda.
Art. 7º No caso de sucessão de firmas ou sociedades por transferência de negócios e outros meios legais, afirma ou sociedade sucessora é obrigada a apresentar declaração de rendimento para satisfação do imposto no ano que se seguir ao da sucessão ou no ano em que esta se verificar, se a sucessão se der antes de findo o prazo para entrega da declaração.
Art. 8º São passíveis do imposto sôbre a renda os vencimentos de todos os membros da magistratura da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, bem como os do funcionalismo público dos Estados e dos Municípios.
Art. 9º O imposto de renda relativo ao exercício de 1926, lançado ex-officio por falta da declaração de rendimento no prazo legal, bem como a multa de 60% resultante desse procedimento, serão pagos com redução de 50%.
Art. 10 As dívidas já ajuizadas provenientes do imposto sôbre a renda do exercício de 1926, lançado ex-officio por falta de declaração de rendimento em tempo habil, serão cobradas com o abatimento estabelecido do artigo anterior, sem prejuízo do prosseguimento do processo executivo, feita a devida substituição das certidões de dívida pelas repartições que as tiverem remetido à Procuradoria da República.
Art. 11 Findo o prazo para recebimento das declarações de rendimento poderão ser estas aceitas mediante pagamento do tributo no ato da apresentação, independente de multa, se não estiver iniciado o lançamento ex-officio.
Art. 12 No caso de falência do contribuinte se considerarão vencidos os prazos relativos ao pagamento da dívida proveniente do imposto e se remeterá imediatamente a certidão da dívida ao procurador da República para promover a cobrança.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio vargas.
José Maria Whitaker.