DECRETO N. 19.737 – DE 4 DE MARÇO DE 1931
Derroga o art. 9º do decreto n. 19 720, de 20 de fevereiro de 1931
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo a que o art. 9º do decreto n. 19.720, de 20 de fevereiro de 1931, tal como se acha redigido, impediria o acesso, mesmo de entrância, aos juizes que tenham parentesco, até o 6º grau, com desembargador da Corte de Apelação;
Atendendo a que o Governo Provisório tem tido a preocupação de não cercear direitos adquiridos, nem mesmo simples espectativas de direita, desde que alguma razão de ordem superior, ou interesse público, o não exija;
Atendendo a que o parentesco com desembargador da Corte de Apelação já impede a promoção, para esse Tribunal de Juiz de direito, quando se trate de ascendente, descendente ou colateral até o 2º grau;
Atendendo a que a ampliação desse impedimento, como consta do citado art. 9º do decreto n. 19.720, e em relação a todas as entrâncias judiciárias e estendendo-se até os parentes do 6º grau, ainda mesmo por simples afinidade, redundaria na iniquidade apontada;
Atendendo a que basta, para os fins de moralidade que o Governo teve em vista, manter a proibição constante do art. 9º do decreto n. 19.720, para os parentes de membros do Governo, e da comissão classificadora, e, somente em relação às novas nomeações, para os dos desembargadores da Corte de Apelação:
Decreta:
Art. 1º Nas listas para promoções na justiça local do Distrito Federal só não poderão figurar, por motivo de parentesco com desembargador da Corte de Apelação, os atuais membros da magistratura, que incorreriam na proibição do art. 265, do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, derrogado nestes termos o art. 9º do decreto n. 19.720, de 20 de fevereiro de 1931.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação: revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.