calvert Frome

DECRETO Nº 19.737, DE 5 DE OUTUBRO DE 1945.

Concede à Sociedade Anônima Benno Sternberg & Cia. Sucessora autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a “Sociedade Anônima Benno Sternberg & Cia. Sucessora”,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Sociedade Anônima “Benno Sternberg & Cia. Sucessora”, com sede em Estocolmo, Suécia, autorização para funcionar na República, com o capital destinado às suas operações, no Brasil, de Cr$495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil cruzeiro), de acôrdo com a deliberação da assembléia dos acionistas, em reunião de 3 de maio de 1944, e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a aludida sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1945,124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho

CLáUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 19.737, DESTA DATA

I - Sociedade Anônima Benno Sternberg & Cia. Sucessora é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.

II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

III - Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

IV - Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as Sociedades Anônimas.

V - A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.