DECRETO Nº 19.742, DE 6 DE outubro DE 1945.
Autoriza a Companhia Fôrça e Luz Marianense, a ampliar as suas atuais Instalações no município de Mariana, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que a medida, requerida pela Companhia Fôrça e Luz Marianense, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º A Companhia Fôrça e Luz Marianense, fica autorizada a ampliar a sua usina hidro-elétrica, sita à margem do Ribeirão do Carmo, município de Mariana, Estado de Minas Gerais, mediante a instalação de 3 unidades de 400 kva, aproveitando uma altura de queda de 40 metros e uma descarga de 3.300 litros por segundo.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação;
II - Apresentar, à mesma Divisão, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 e outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Sales