DECRETO N

DECRETO N. 19.745 – DE 9 DE MARÇO DE 1931

Cria, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um quadro de adidos e agentes comerciais

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à necessidade de dotar o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio com um corpo de funcionários que lhe sirvam como orgãos de ação no exterior,

decreta:

Art. 1º Fica criado, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um quadro de adidos e agentes comerciais, diretamente subordinados ao Departamento Nacional do Comércio.

§ 1º Os adidos, em número de sete, servirão juntos às representações diplomáticas do Brasil em Buenos Aires, Cuba, Washington, Londres, París, Berlim e Roma.

§ 2º Os agentes, em número de três, não terão sede fixa, podendo ser designados, a juizo do Governo, para servir onde quer que reclamem, no exterior, as necessidades da expansão comercial do Brasil.

Art. 2º Serão fixadas em regulamento as atribuições dos adidos e agentes comerciais, bem como as zonas de jurisdição dos primeiros.

Art. 3º Os adidos e agentes comerciais serão nomeados para servirem pelo prazo de três anos, em comissão, que poderá ser renovada, a juizo do Governo, e perceberão, anualmente, os vencimentos de doze contos de réis (12:000$0), ouro.

Parágrafo único. No exercício de 1931, os vencimentos fixados neste artigo correrão por conta da competente dotação consignada no art. 9º do decreto n. 19.626, de 26 de janeiro de 1931, aplicando-se aos antigos adidos comerciais aproveitados nos cargos ora criados as disposições contidas no art. 11, do decreto n. 19.667, de 4 de fevereiro de 1931.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

Lindolfo Collor.