DECRETO N

DECRETO N. 19.748 – DE 12 DE MARÇO DE 1931

Extingue vários cargos e serviços no Ministério da Agricultura  e da outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil usando da faculdade que lhe é atribuída pelo decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo à conveniência de dar melhor aplicação às atuais dotações orçamentárias do Ministério da Agricultura,

decreta:

Art. 1º Ficam extintos, nas repartições abaixo mencionadas, do Ministério da Agricultura os seguintes cargos;

a) na Diretoria Geral de Agricultura da Secretaria do Estado: 1 diretor de Secção;

b) na Diretoria Geral de Contabilidade da mesma secretaria: 1 diretor de secção, 3 segundos oficiais, 1 terceiro oficial e 1 datilografo;

c) na Biblioteca do extinto Serviço de informações anexada provisoriamente à Secretaria de Estado: 1 bibliotecário.

§ 1º Os encargos das secções extintas na Diretoria Geral da Agricultura e na Diretoria Geral de Contabilidade serão afetos pelos respectivos diretores gerais, às secções restantes e seus próprios gabinetes, segundo as conveniências do Serviço.

§ 2º Os oficiais que servirem de secretários dos referidos diretores perceberão as mesmas gratificações de função estabelecidas em casos idênticos nas demais secretarias de Estado.

§ 3º Para servir como encarregado da Biblioteca, enquanto o não for decretada a remodelação do Ministério da Agricultura, designará o ministro um funcionário efetivo ou contratado, com o fim especial de catalogar os elementos existentes e propor, mediante consulta aos chefes de Serviço a quem interessar, a aquisição dos que forem necessários para colocar a referida biblioteca em condições dignas de sua finalidade.

§ 4º Para continuar a publicação do Boletim do Ministério, cuja elaboração competia ao Serviço de Informações, poderá o Ministro da Agricultura contratar o pessoal indispensável dentro dos recursos da verba 1ª do orçamento do seu ministério.

§ 5º O redator do Boletim contratado nos termos do parágrafos anterior, ficará subordinado ao Gabinete do Ministro e promoverá todas as diligências necessárias à publicação e distribuição do referido periódico, entendendo-se diretamente com os chefes dos diversos serviços e repartições do ministério para obter a colaboração dos mesmos em proveito da dita publicação.

Art. 2º O Serviço de Expurgo e Beneficiamento de Cereais de que trata o decreto n. 14.377, de 24 de setembro de 1920, passa a funcionar dora em diante sob a jurisdição da Diretoria do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas, ficando extinta a respectiva superintendência.

§ 1º Aos funcionários da mesma repartição não aproveitados em outros cargos, serão desde já aplicadas as disposições do decreto número 19.552, de 31 de dezembro de 1930.

§ 2º O diretor do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícola designará um dos técnicos de sua repartição para servir como encarregado da direção dos trabalhos da extinta superintendência sem outras vantagens alem dos vencimentos de seu cargo.

§ 3º Nas mesmas condições serão designados, dentre o pessoal efetivo ou contratada do Serviço de Inspeção e Fomento Agricola, os auxiliares indispensaveis à boa execução dos aludidos trabalhos.

§ 4º O técnico a que se refere o § 2º receberá mediante inventário os armazens, instalações e material da extinta Superintendência, bem assim os cereais existêntes nos seus depósitos, e ficará desde logo responsavel pela guarda, conservação e aplicação dos mesmos bens.

§ 5º O pessoal contratado da referida superintendência que não puder ser conservado, por insuficiência da respectiva dotação orçamentária, gozará das vantagens, no que lhe forem aplicaveis, do citado decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930, mas o que for mantido dentro da mesma dotação ficará sujeito unicamente às disposições do decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928.

§ 6º O Ministro da Agricultura expedirá as instruções que forem necessárias à boa execução do serviço de que se trata, podendo alterar as disposições regulamentares a que o mesmo está sujeito, de modo a harmonizá-las com o presente decreto e com a situação atual do país.

Art. 3º Fica autorizado o ministro da Agricultura a extinguir os Campos de Sementes, Fazendas de Criação, Postos Zootécnicos e outros estabelecimentos que a experiência tiver demonstrado serem dispensaveis, por não corresponderem aos fins para que foram criados.

§ 1º Ao pessoal dos ditos estabelecimentos que não for aproveitado em outros cargos, será aplicado o referido decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930.

§ 2º O ministro da Agricultura tomará todas as providências necessárias à guarda e conservação dos bens pertencentes aos mesmos estabelecimentos, podendo transferir para outras dependências do ministério o material e os animais existentes e promover a venda, mediante as formalidades legais, do que não for transferido nem convenha ser conservado.

§ 3º O ministro poderá tambem criar Estações de Monta nas dependências dos Postos Zootécnicos, Campos de Sementes, etc., se assim for conveniente, sem aumento de pessoal nos quadros da Diretoria Geral de Indústria Pastoril e aproveitando, tanto quanto possível, o pessoal contratado dos referidos estabelecimentos.

Art. 4º As despesas decorrentes do presente decreto serão custeadas pelas verbas dos próprios serviços nele referidos, podendo ser feitas as transferências de créditos que forem necessários, a juizo do ministro, de umas para outras subconsignações da mesma verba ou para novas subconsignações que se tornarem indispensaveis.

Parágrafo único. Unicamente para os efeitos da execução do disposto neste artigo, fica derrogada a proibição estatuida no art. 11 do decreto n. 19.626, de 26 de janeiro de 1931.

Art. 5º O pagamento do pessoal posto em disponibilidade em consequência do presente decreto ou de atos já expedidos ou que o sejam daquí por diante na forma do decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930, correrá por conta dos créditos respectivos consignados na tabela orçamentária vigente.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente  da Agricultura na ausência do ministro.