DECRETO N. 19.752 – DE 17 de MARÇO DE 1931
Dispõe sobre o aproveitamento de segundo tenentes em comissão e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil resolve:
Art. 1º Os atuais segundos tenentes comissionados, cujos atos de comissionamento forem julgados idôneos, serão mantidos no exército ativo, enquanto bem servirem, a juizo do Governo até atingirem o limite de idade estabelecido para os segundos tenentes efetivos.
Art. 2º Os segundos tenentes comissionados poderão matricular-se nos instituto militares de ensino destinados á formação de oficiais, desde que tenham menos de 32 anos de idade satisfaçam as demais exigências regulamentares.
Parágrafo único. Para facilitar a matricula nesses institutos o Governo poderá licenciar pelo prazo máximo de dois anos, com todos os vencimentos, satisfazendo determinadas condições de habilitação, declararam querer estudar, por conta própria, os preparatórios exigidos para a admissão.
Art. 3º Os segundos tenentes comissionados permanecerão em quadro separados, nas armas de onde provieram, ou para as quais foram comissionados, salvo os que desde 1924 já se acham comissionados no quadro de contadores, os quais continuarão nesta situação não poderão ser promovidos e, só poderão ser efetivados no posto se tiverem conquistado cursos que asseguram aos segundos tenentes efetivos o direto de promoção.
Parágrafo único. Os segundos tenentes do comissionados, oriundos do quadro de sargentos topógrafos, deverão, todavia, ser mantidos em serviços peculiares a esta especialidade.
Art. 4º Os segundos tenentes comissionados que não estiverem matriculados em nenhum dos cursos destinados à formação de oficiais ou no gozo da licença a que se refere o parágrafo único do art. 2° ficam obrigados a fazer um “Cursos de Aplicação” no qual se lhes ministrará o mínimo de conhecimentos necessários ao desempenho das funções de segundos tenentes ou de encargos, outros, que a eles possam ser confiados.
Parágrafo único. Os que não puderem concluir com bom êxito qualquer dos cursos em que estiverem matriculados ou que, findos os dois anos da licença; não puderem obter matrícula em um dos cursos existentes para a formação de oficiais, passarão para a reserva ou serão reformados, em situação que dependerá das habilitações e do tempo que tiverem, consoante a legislação em vigor.
Art. 5º Os segundos tenentes comissionados que por motivos disciplinares não puderem continuar desempenhar as funções correspondentes a estes posto serão descomissionados e, se não estiverem sujeitos à ação da Justiça, serão licenciados do Exército ativo, sem prejuizo das vantagens da reforma que nesse momento possam ter como sargentos.
Art. 6º Para os efeitos de montepio e passagem á inatividade aplicar-se-ão aos segundos tenentes comissionados os mesmos preceitos que regulam a matéria para os segundos tenentes efetivos e que não forem contrários ás disposições do presente decreto.
Art. 7º Os segundos tenentes comissionados terão preferência em igualdade de condições, para o preenchimento dos cargos civís pleitearem, desde que reunam as precisas habilitações.
Art. 8º O Ministério da Guerra baixará instruções regulando o presente decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Fernandes Leite de Castro.