DECRETO N

DECRETO N. 19.761 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1945

Dispõe sôbre as Tabelas Numéricas, Ordinária e Suplementar, de Extra-numerário-mensalista do Instituto de Fermentação, do Ministério da Agricultura.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam substituídas, pelas que acompanham êste decreto, as Tabelas Numéricas, Ordinária e Suplementar, de Extranumerário-mensalista do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura publicará, no órgão oficial, dentro de trinta dias, a relação nominal dos servidores, cujas funções são atingidas pelo disposto neste decreto.

Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste decreto, na importância de Cr$ 105.000,00 (cento e cinco mil cruzeiros) anuais, correrá, à conta da Verba 1 – Pessoal, Consignação II – Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 – Mensalistas, Anexo número 14 – Ministério da Agricultura, do Orçamento Geral da República para 1945.

Art. 3º Êste Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Sales.