DECRETO Nº 19.768, DE 9 de outubro DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Godofredo Leite Fiúsa a pesquisar conchas no município de Salvador, no Estado do Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Godofredo Leite Fiúsa a pesquisar conchas em três (3) áreas num total de quatrocentos e oitenta e sete hectares e cinqüenta ares (487,50 ha), situadas no distrito e município de Salvador, no Estado do Bahia, e assim definidas: a primeira área tem duzentos e cinqüenta hectares (250 ha) e é constituída por uma faixa de cinco mil metros (5.000 m), de comprimento contados sôbre a linha de preamar media para o norte (N) de um ponto situado a cento e cinqüenta metros (150 m), rumo oeste (W), do canto sul (S) da Estação de Itacaranha da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, com quinhentos metros (500 m), de largura contados para o lado do mar; a Segunda área tem cento e sessenta e dois hectares e cinqüenta ares (162,50 ha), e é também constituída por uma faixa que tem três mil duzentos e cinqüenta metros (3.250 m) de comprimento contados para o sul (S), a partir da ponta do Toque-Toque sôbre a linha da costa, por quinhentos metros (500 m), de largura contados para o mar: a terceira área tem setenta e cinco hectares (75 ha), e é delimitada por um retângulo que tem um vértice na ponta do recife de Sapoca, e os lados, que partem desse vértice, com mil e quinhentos metros (1.500 m) e rumo quarenta e um graus sudeste (41º SE), quinhentos metros (500 m) e rumo quarenta e nove graus sudoeste (49º SW).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 4.880,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

getulio vargas

Apolonio Sales