decreto nº 19.770, de 10 de outubro de 1945.
Autoriza a Companhia de Estanho São João del Rei a lavrar cassiterita e associados no município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Estanho São João del Rei a lavrar cassiterita e associados em terrenos situados no lugar denominado Fazenda Volta Grande, no distrito de Nazareno, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta hectares (140 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice situado no quilômetro cento e sessenta e seis mais trezentos metros (km 166+300m), da Rede Mineira de Viação, e nos lados, a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e sessenta e quatro metros e quarenta centímetros (864,40m), trinta e quatro graus e trinta e cinco minutos sudoeste (34º 35’ SW); mil metros (1.000m), oeste (W); setecentos metros (700m), norte (N); seiscentos metros (600m), oitenta e nove graus nordeste (89º NE); setecentos e vinte metros (720m), dois graus noroeste (2º NW); setecentos e cinqüenta metros (750m), setenta e oito graus sudeste (78º SE); trezentos e vinte e cinco metros (325m), quarenta e nove graus sudeste (49º SE); trezentos metros (300m), sul (S); oitenta metros (80m), cinqüenta e dois graus sudoeste (52º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e oitocentos cruzeiros (Cr$2.800,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
getulio vargas
Apolonio Sales