DECRETO N

DECRETO N. 19.786 – DE 23 de MARÇO DE 1931

Dispõe sobre vantagens aos oficiais do Exército e da Armada providos vitaliciamente em cargos do magistério

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil resolve:

Art. 1º Os oficiais do Exército e da Armada, providos vitaliciamente ou jubilados ou em disponibilidade em cargos do magistério, perceberão o soldo que lhes caiba com os vencimentos do cargo do magistério ou respectiva jubilação.

Parágrafo único. No caso de exercerem qualquer outra função pública ou assemelhada, ainda que congênere, perceberão apenas os vencimentos da nova função, sempre com o soldo respectivo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1934, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

José Fernandes Leite de Castro.

Conrado Heck.