DECRETO N. 19.787 – DE 23 DE MARÇO DE 1931
Abre ao Ministério da Agricultura o crédito de 525:050$960, para atender ao pagamento de gratificações e diárias de mensalistas e diaristas do mesmo ministério, correspondentes ao mês de janeiro do corrente ano e não compreendidas nas dotações orçamentárias do atual exercício
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que propôs o ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, em sua exposição de 19 de fevereiro próximo passado e usando das atribuições que lhe competem em virtude do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito de 525:050$960, para ocorrer ao pagamento de gratificações e diárias vencidas no mês de janeiro do corrente ano pelo pessoal mensalista e diarista das repartições do mesmo ministério, abaixo discriminadas:
Jardim Botânico (verba 4) ..................................................................................................................... 30:630$500
Serviço de Inspeção e Fomento Agricolas (verba 5ª) ......................................................................113:261$000
Serviço Geológico e Mineralógico do Brasil (verba 6ª) .................................................................... 98:409$100
Biblioteca e tipografia (verba 7º) .......................................................................................................... 9:060$000
Serviço da Indústria Pastoril (verba 8ª) .............................................................................................. 61:191$382
Aprendizados Agricolas (verba 10º) .................................................................................................... 32:382$224
Serviços Experimentais de Agricultura (verba 11ª) .......................................................................... 36:383$435
Diretoria de Meteorologia (verba 12º) ................................................................................................. 38:750$000
Superintendência do Serviço do Algodão (verba 17ª) ...................................................................... 63:392$500
Instituto Biológico de Defesa Agrícola (verba 18º) ............................................................................ 23:960$500
Serviço Florestal do Brasil (verba 20º) ................................................................................................ 17:650$319
Art. 2º O referido crédito será distribuido ao Tesouro Nacional e às delegacias do mesmo Tesouro nos Estados, independentemente de registo prévio do Tribunal de Contas, ficando, porem, sujeitas ao registo a posteriori as folhas de pagamento atendidas pelas respectivas pagadorias.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de março do 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente na ausência do ministro.