DECRETO N

DECRETO N. 19.802 – DE 27 DE MARÇO DE 1931

Altera o art. 113 e § 2º do regulamento aprovado pelo decreto número 14.722, de 16 de março de 1921, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos dodo Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º O art. 113 e seu § 2º do regulamento aprovado pelo decreto n. 14.722, de 16 de março de 1921, serão executados com as seguintes alterações:

I – As assinaturas de caixas começarão em qualquer dia e terminarão no último dia dos meses de março, junho, setembro ou dezembro, pagando os assinantes, adiantadamente, as importâncias devidas, por ano, semestre ou trimestre. A assinatura custará: na diretoria geral, nas administrações de 1ª classe e nas agências especiais, cento e quatro mil réis (104$0), sessenta e quatro mil réis (64$0) e quarenta e oito mil reis (48$0), por ano, respectivamente, para as caixas quádruplas, duplas e simples; nas administrações de 2ª classe e nas agências de 1ª classe, trinta e seis mil réis (36$0) por ano, nas administrações de 3ª e 4ª classes e nas agências de 2ª, 3ª e 4ª classes, vinte e quatro mil réis (24$0), por ano, para as caixas simples.

II – O assinante receberá uma chave, mediante o pagamento de quatro mil réis (4$0).

Art. 2º Para a correspondência destinada ao exterior, será de quatrocentos réis ($400) a taxa mínima dos manuscritos e de cem réis ($100), por cinquenta (50) gramas, a dos impressos em geral.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.