DECRETO N. 19.803 – DE 27 DE MARÇO DE 1931
Prorroga, até 31 de maio de 1931, o prazo de ocupação da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando que ainda não foi procedida a tomada de contas de que trata o art. 4º do decreto n. 19.601, de 19 de janeiro de 1931, e nem apresentado o relatório da comissão de técnicos incumbida de verificar a regularidade dos atos relativos à execução dos contratos da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande com o Governo Federal
decreta:
Artigo único. Fica prorrogado, nas condições estabelecidas no decreto n. 19.601, de 19 de janeiro de 1931 e até 31 de maio do mesmo ano, o prazo de ocupação da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.