DECRETO N. 19.810 – DE 28 DE MARÇO DE 1931

Mantem até 2 de janeiro de 1932 o atual mandato dos Membros das Caixas de Aposentadoria e Pensões e declara, que continua. suspendeu, até 34 de maio de 1931, a concessão, pelas mesmas Caixas, de quaisquer aposentadorias, salvo as devidas por invalidez

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil;

Considerando que subsistem os motivos determinantes da expedição do decreto n. 19.554 de 31 de dezembro de 1930, e a despeito dos esforços ininterrupeamento despendidos, ainda não foi possível ultimar os trabalho a que se vem procedendo para a reforma da legislação das “Caixas de Aposentadoria e Penções", da qual depende a adoção de medidas urgentes, capazes de garantir o equilíbrio financeiro dessas instituições.

decreta:

Art. 1º Fica mantido até 2 de janeiro de 1932, o atual mandato dos membros do Conselho de Administração das Caixas de Aposentadoria e Pensões dos Portuários e ferroviários, a que se referem e decreto legislativo n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926, e respectivos regulamente, aprovado pelos decretos ns. 17.940 e 17.941, de 11 de outubro de 1927.

Art. 2º A concessão, pelas Caixas a que alude o artigo anterior, de quaisquer aposentadorias, salvo as devidas por invalidez, nos termos do art. 22 do decreto n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926, continua suspensa até 31 de maio de 1931.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor desde a data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GetUlio Vargas.

Lindolfo Collor.