DECRETO Nº 19

DECRETO N. 19.812 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1945

Cria, na Marinha Mercante, as categorias de Primeiro e Segundo Condutores-Maquinistas e Primeiro e Segundo Condutores-Motoristas, e modifica o Regulamento para as Capitanias de Portos, baixado com o Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam criadas na Marinha Mercante as categorias de Primeiro Condutor-Maquinista, Primeiro Condutor-Motorista, Segundo Condutor-Maquinista e Segundo Condutor-Motorista.

Art. 2º Os atuais Condutores-Maquinistas e Condutores-Motoristas passarão a ser denominados, respectivamente, Segundo Condutor-Maquinista e Segundo Condutor-Motorista.

Art. 3º O Ministro da Marinha baixará instruções para a substituição das antigas denominações dos Condutores pelas atuais de Segundo Condutor-Maquinista e Segundo Condutor-Motorista, bem como outras que se tornarem necessárias para a execução deste Decreto.

Art. 4º Os artigos 358, 359, 369 e seu parágrafo, 373, 374, 375 e seu parágrafo, 376, 377, 382, 383, 397 e seu parágrafo, 398 e seu parágrafo e 403 e seu parágrafo primeiro do Regulamento para as Capitanias de Portos, aprocado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, passam a ter a seguinte redação:

Art. 358. A carta de Segundo Pilôto será concedida ao aluno da Escola de Marinha Mercante que terminar, com aproveitamento, o respectivo curso de especialização.

Art. 359. Para efeito de embarque, os alunos do Curso de Especialização para Segundo Piloto serão matriculados na Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, como Praticantes.

Art. 369. A Carta de Arráis será concedida ao brasileiro de mais de 21 anos de idade e que tenha sido aprovado no respectivo exame.

§ 1º Os arráis e Segundos Condutores Motoristas podem exercer cumulativamente essas profissões, nas pequenas embarcações, desde que possuam as respectivas Cartas.

§ 2º Aos proprietários de pequenas embarcações empregadas no pequeno comércio e na pesca, será facultada a prestação de um exame prático sôbre o sistema de propulsão mecânica instalado em suas embarcações, e no caso de aprovação será concedida uma licença, válida unicamente para êsse caso, a qual será lançada em suas cadernetas de inscrição de pessoal.

Art. 373. A Carta de Primeiro Maquinista-Motorista será, concedida ao Segundo Maquinista-Motorista de mais de 21 anos de idade, com 2 anos de embarque nesta categoria e que tenha sido aprovado nos exames regulamentares.

Art. 374. A Carta de Segundo Maquinista-Motorista será concedida ao Terceiro Maquinista-Motorista que tiver sido aprovado nos exames regulamentares.

Art. 375. A Carta de Terceiro Maquinista-Motorista será concedida ao aluno da Escola de Marinha Mercante que terminar, com aproveitamento, o respectivo Curso de Especialização.

Parágrafo único. Os alunos do Curso de Especialização para Terceiro Maquinista-Motorista serão matriculados na Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, para efeito de embarque.

Art. 376. A Carta de Primeiro Condutor-Maquinista ou a de Primeiro Condutor-Motorista será concedida, respectivamente, aos Segundos Condutores-Maquinistas e aos Segundos Condutores-Motoristas que tiverem um ano de embarque nestas categorias e tiverem sido aprovados nos respectivos exames.

§ 1º Aos Foguistas que tiverem servido a bordo de navios de mais de 200 toneladas brutas, de propulsão a vapor ou a motor, por mais de 3 anos, nas funções de Cabo, desde que possuam a Carta de Segundo Condutor, é permitido obter a respectiva Carta de Primeiro Condutor, mediante os exames a que se refere êste artigo.

§ 2º Estas Cartas serão utilizadas:

a) em embarcações até 200 toneladas brutas, de propulsão a vapor ou a motor, de potência superior a 75 H.P.;

b) em navios de mais de 200 toneladas brutas, de propulsão a vapor ou a motor, de qualquer potência, como ajudante do chefe de quarto e auxiliares dos serviços gerais de máquinas, quando tais serviços forem considerados necessários.

§ 3º Os praticantes-maquinistas e praticantes-motoristas com Carta (categorias em extinção), poderão, se desejarem, obter a Carta de Primeiro Condutor-Maquinista e de Primeiro Condutor-Motorista, respectivamente, desde que prestem os exames estabelecidos para a obtenção destas Cartas.

Art. 377. A Carta de Segumdo Condutor-Maquinista ou a de Segundo Condutor-Motorista será, concedida aos indivíduos de mais de 18 anos de idade, que tenham sido aprovados nos respectivos exames.

§ 1º Estas Cartas serão utilizadas:

a) em embarcações até 200 toneladas brutas, de propulsão a vapor ou a motor, de potência inferior a 75 H.P.;

b) em embarcações até 200 toneladas brutas, de propulsão a vapor ou a motor, de potência superior a 75 H.P., como auxiliares do Primeiro Condutor, quando tais serviços forem considerados necessários.

Art. 382. A Carta de Segundo Comissário será, concedida ao aluno da Escola de Marinha Mercante que terminar, com aproveitamento, o respectivo Curso de Especialização.

Art. 383. Para efeito de embarque, os alunos do Curso de Especialização para Segundo Comissário serão matriculados na Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, como Praticantes.

Art. 397. Os navios empregados na pequena cabotagem, de menos de 200 toneladas brutas, terão como Capitães, pelo menos, Primeiros Pilotos; como Imediatos Oficiais de Náutica e, pelo menos, um Segundo Maquinista-Motorista, quando forem de propulsão mecânica ou mixta.

Parágrafo único. Quando tais navios forem de menos de 200 tonelaladas brutas poderão ter como Capitães Mestres de pequena Cabotagem ou Práticos, sendo dispensados os Imediatos, e terão, pelo menos, um Primeiro Condutor-Maquinista ou um Primeiro Condutor-Motorista, conforme a espécie de propulsão mecânica empregada.

Art. 398. As embarcações de propulsão mecânica ou mixta empregadas na navegação interior, terão como Capitães Segundos Pilotos ou Capitães-Fluviais, e os imediatos deverão ser Pilotos-Fluviais, e, pelo menos, um Terceiro Maquinista-Motorista.

Parágrafo único. Quando tais embarcações forem de menos de 200 toneladas brutas e mais de 20, os Capitães poderão ser Pilotos-Fluviais ou Práticos, sendo dispensados os Imediatos, e terão, pelo menos, um Primeiro Condutor-Maquinista ou um Primeiro Condutor-Motorista, conforme a espécie de propulsão empregada.

Art. 403. Os navios empregados na navegação de longo curso e grande cabotagem, serão lotados de forma a ficar o pessoal de convés e máquinas dividido em três quartos.

Parágrafo único. O número de Maquinistas-Motoristas, Primeiros Condutores e Foguistas será fixado pelas Capitanias, atendendo ao tipo de máquina ou motor e as determinações contidas neste Capítulo.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1945 – 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.