DECRETO Nº 19.813, DE 15 DE Outubro DE 1945.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Divisão do Material, do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada, conforme a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Divisão do Material, do Departamento de Administração, do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste decreto, na importância de Cr$45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalista, Anexo nº 15 - Ministério da Educação e Saúde, do Orçamento Geral da República para 1945.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
getulio vargas
Gustavo Capanema
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - DIVISÃO DO MATERIAL
Tabela Numérica Ordinária
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de Funções | Séries funcionais | Ref. | Tabela | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Tabela |
1 1 1 1 12 16 | Auxiliar de Escritório ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... |
XI X IX VIII VII |
Ordinária Ordinária Ordinária Ordinária Ordinária |
2 2 3 6 10 23 | Auxiliar de Escritório ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... |
XI X IX VIII VII |
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1 1 1 1 4 | Merceologista-auxiliar ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... |
XVI XV XIV XIII |
Ordinária Ordinária Ordinária Ordinária |
1 1 1 - 3 | Merceologista-auxiliar ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... |
XVI XV XIV - |
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