DECRETO Nº 19.816, DE 16 DE outubro DE 1945.
Dispões sôbre a lotação das repartições atendidas pelos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 18.587, de 11 de maio de 1945, alterado pelos Decretos ns. 19.320, de 1 de agôsto de 1945, e 19.551, de 3 de setembro de 1945,
decreta:
Art. 1º A lotação nominal dos funcionários das repartições atendidas pelos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura é a constante das tabelas anexas ao presente decreto.
Art. 2º Os funcionários removidos por efeito deste decreto deverão entrar em exercício, na repartição em que forem lotados, no prazo estabelecido pela legislação em vigor e independentemente de qualquer comunicação.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da Republica.
getulio vargas
Apolonio Sales