DECRETO N

DECRETO N. 19.822 – DE 1 DE ABRIL DE 1931

Manda cancelar as notas dos corretivos aplicados aos oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal, desde que nenhuma falta hajam cometido durante um período superior a dez anos

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o militar que cometeu uma falta disciplinar não pode sofrer toda a vida as consequências decorrentes dessa falta, sempre que tenha de auferir qualquer vantagem inerente à sua própria carreira, qual seja, por exemplo, a de promoção por merecimento, ou a de percepção de medalhas por tempo de serviço;

Considerando que o militar, uma vez que se reconduza ao caminho do perfeito desempenho profissional, transpondo um longo prazo sem mais manchar os seus assentamentos com uma única falta, faz jus a que dos mesmos assentamentos se lhe tirem todas as notas relativas às punições anteriores, que sofreu, de carater puramente disciplinar;

Considerando que tal medida só pode resultar em ótimos efeitos para qualquer corporação militar que a adote, porquanto consiste ela em um estímulo a todos os membros da mesma corporação no sentido de procurarem regenerar-se, certos de que, regenerados, verão o seu mau passado esquecido e o seu nome incluido no rol daqueles cuja exemplar conduta já por si é uma garantia à consecução das vantagens acima referidas e de outras que por acaso se venham criar em lei;

decreta:

Fica o comandante da Polícia Militar do Distrito Federal autorizado a determinar, em ordem do dia, a requerimento do interessado, o cancelamento das notas por faltas disciplinares, lançadas nas cadernetas, fés de ofício, ou assentamentos de seus comandos, desde que nenhuma falta haja cometido durante um período superior a dez anos.

Rio de Janeiro, 1 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.