decreto nº 19.826, de 19 de outubro de 1945.
Concede à sociedade Viúva Ludgero Pereira Baêta & Comp., Ltda autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Decreta:
Art. 1º É concedida à sociedade Viúva Ludgero Pereira Baêta & Companhia Ltda. sociedade por cotas de responsabilidade limitada, constituída pelo instrumento particular de um (1) de janeiro de mil novecentos e um (1941), arquivado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, sob número dezenove mil quinhentos e trinta e nove (10.539), em sessão de vinte e sete (27) de janeiro de mil novecentos e quarenta e um (1941), com sede na cidade de Carandaí, no Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar com emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispões o art. 6º, § 1º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio vargas
Apolônio Sales