DECRETO Nº 19.828, DE 19 DE outuBRO DE 1945.

Concede à Carbonífera de Tatuí S. A. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º É concedida à Carbonífera de Tatuí S. A., sociedade anônima constituída pela assembléia geral de constituição realizada em trinta (30) de maio de mil novecentos e quarenta e cinco (1945), com sede na capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como êmpresa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

getulio vargas

Apolonio Salles