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DECRETO Nº 19.834, DE 19 DE OUTUBRO DE 1945.

Altera a redação do art. 224 do Regulamento da Escola Nacional de Química.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Art. 224do Regulamento da Escola Nacional de Química aprovado pelo Decreto nº 23.979, de 8 de março de 1934, passa a ter a seguinte redação:

“O conselho técnico-administrativo fixará anualmente, em dezembro, dentro do limite de 60, o número de alunos que poderão ter matricula no 1º ano do curso seriado da E.N.Q.”

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1945;124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Gustavo Capanema