DECRETO N

DECRETO N. 19.835 – DE 8 DE ABRIL DE 1931

Concede à sociedade anônima "The Amazon Corporation" autorização para funcionar na República

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a sociedade anônima "The Amazon Corporation”, com sede em Wilmington, Estado de Delaware, Estados Unidos ria América, e devidamente representada,

decreta:

Artigo único. É concedida autorização à sociedade "The Amazon Corporation” para funcionar na República, com os estatutos que apresentou e mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do trabalho, Industria e Comercio ficando mesma sociedade obrigada a assumir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro  8 de  abril de 1931, 110º da  Independência  e 43º da República.

Getulio Vargas.

Lindolpho Collor.

Cláusulas que acompanham o decreto n. 19.835, desta data

I

A sociedade anônima “The Amazon Corporation” é obrigada a ter um representante geral no Brasil, como plenos  ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e recebe,  citação inicial pela sociedade.

          II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais, judiciários ou administrativos, sem que., em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que elas se referem.

           III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização, o para funcionar na República se infringir esta cláusula.

              IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições do direito, que regem as sociedades anônimas.

              V

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pela especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$O) a cinco contos de réis: (5:000$0) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 8  de abril de 1931. – Lindolpho Collor.