DECRETO N. 19.841 – DE 10 DE ABRIL DE 1931
Estabelece taxas para o uso de aparelhos telefônicos oficiais e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista a despesa que a União tem a seu cargo com a manutenção das redes telefônicas oficiais:
Considerando que esses serviços prestados não só a repartições públicas, mas a particulares, não teem produzido renda;
Atendendo, ainda, à necessidade de compensar as despesas;
decreta:
Art. 1º Os telefones instalados pela Repartição Geral dos telégrafos, nas residências de particulares ou de funcionários públicos, ficam sujeitos ao pagamento das seguintes taxas, por ano:
1) Particulares........................................................................................................................................... 120$0
2) Jornais, agências e empresas telegráficas, embaixadas, legações, consulados, estações ferroviárias, ferrocarrís e de navegação e associaçães de classes............................................................................... 90$0
3) Residências de autoridades e de funcionários púbilico, em geral.......................................................... 60$0
§ 1º As taxas deverão ser pagas na Repartição Geral dos Telégrafos, por semestre, antecipadamente.
§ 2º Não sendo observado o disposto no parágrafo anterior, será aparelho desligado, devendo ser afinal retirado se o pagamento não se efetuar dentro de 15 dias.
Art. 2º As despesas de instalação, inclusive a construção de novas linhas e aquisição de aparelhos, deverão ser tambem pagas antecipadamente.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.