DECRETO N

DECRETO N. 19.841 – DE 10 DE ABRIL DE 1931

Estabelece taxas para o uso de aparelhos telefônicos oficiais e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista a despesa que a União tem a seu cargo com a manutenção das redes telefônicas oficiais:

Considerando que esses serviços prestados não só a repartições públicas, mas a particulares, não teem produzido renda;

Atendendo, ainda, à necessidade de compensar as despesas;

decreta:

Art. 1º Os telefones instalados pela Repartição Geral dos telégrafos, nas residências de particulares ou de funcionários públicos, ficam sujeitos ao pagamento das seguintes taxas, por ano:

1) Particulares........................................................................................................................................... 120$0

2) Jornais, agências e empresas telegráficas, embaixadas, legações, consulados, estações ferroviárias, ferrocarrís e de navegação e associaçães de classes............................................................................... 90$0

3) Residências de autoridades e de funcionários púbilico, em geral.......................................................... 60$0

§ 1º As taxas deverão ser pagas na Repartição Geral dos Telégrafos, por semestre, antecipadamente.

§ 2º Não sendo observado o disposto no parágrafo anterior, será aparelho desligado, devendo ser afinal retirado se o pagamento não se efetuar dentro de 15 dias.

Art. 2º As despesas de instalação, inclusive a construção de novas linhas e aquisição de aparelhos, deverão ser tambem pagas antecipadamente.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.