DECRETO N. 19.843 – DE 10 DE ABRIL DE 1931
Anula a concessão outorgada à S. A. Agência Americana para execução de serviços radiotelegráficos e radiotelefônicos, por contravir no interesse público e à moralidade administrativa.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e de acordo com o disposto no art. 7º do mesmo decreto; e
Considerando que a lei n. 3.296, de 10 de julho de 1917, reservou ao Governo Federal a competência exclusiva para execução de serviços de radiotelegrafia e de radiotelefonia no território nacional (art. 1º parágrafo único), só admitindo concessão a terceiros, nacionais, para execução de desses serviços, com o fim exclusivo de estabelecer comunicações inter-oceânicas e inter-territoriais com estações congêneres em outros paises (art. 3º) ; e
Considerando que, de acordo com o disposto no § 2º do art. 3º da citada lei, o Governo só poderia usar da prerrogativa para a outorga de concessões a terceiros, conferida no mesmo artigo, depois das conclusões adotadas pela Conferência Radiotelegráfica convocada para 1917, em Washington; mas,
Considerando que, não se tendo realizado essa conferência, o mencionado § 2º do art. 3º foi revogado pelo decreto legislativo número 4.262, de 13 de janeiro de 1921, que em seu art. 2º mandou conceder à Agência Americana faculdade para exploração de serviço radiotelegráfico internacional;
Considerando, assim, que a concessão dada à S. A. Agência Americana, nos termos do decreto n. 15.841, de 14 do novembro de 1922, não se funda em geral, mas, em dispositivo legal de excepção, sob o pretexto de que em caso da utilização ou requisição das suas estações pelo Governo a nenhuma indenização teria direito a concessionária;
Considerando, além disso, que pelo art. 74 da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, “a faculdade de que trata o art. 2º da lei número 4.262, de 13 de janeiro de 1921, compreende tambem a telefonia sem fio, dentro dos limites do território nacional", o que importou em conceder à Agência Americana, e somente a ela, a faculdade de explorar o serviço radiotelefônico interior, ficando, assim, derrogado em favor da mesma sociedade o princípio geral fixado na lei n. 3.296, de 10 de julho de 1917, que só admite concessões a terceiros para o serviço internacional; e
Considerando que, desse modo, a S. A. Agência Americana logrou obter privilégio, de fato, para execução do serviço radiotelefônico dentro do território nacional, desde que a lei não faculta a outorga de concessões dessa natureza a outras empresas;
Considerando que a mesma sociedade logrou ainda obter, em dispositivo de lei orçamentária, a prorrogação, por dois anos, de todos os prazos fixados no seu contrato de concessão, bem como a ampliação e modificação de condições estabelecidas no mesmo contrato (art. 237 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924), já tendo antes obtido do Poder Executivo uma prorrogação de prazo (decreto n. 16.158, de 2 de outubro de 1923);
Considerando mais que a S. A. Agência Americana obteve ainda que o prazo fixado na cláusula V do seu contrato fosse novamente prorrogado, por mais dois anos (decreto n. 17.361, de 23 de junho de 1926);
Considerando ainda que o art. 2º do decreto legislativo n. 5.186, de 9 de junho de 1927, permitiu "aos concessionários dos serviços radiotelegráficos para comunicações interestaduais o emprego da radiotelegrafia com o mesmo objetivo", o que só se aplicava à S. A. Agência Americana, única concessionária de serviço radiotelefônico interestadual, que, em consequência desse dispositivo, se tornou tambem concessionária de serviço radiotelegráfico interior, tendo sido assinado, nesse sentido, o termo de 7 de novembro de 1927, de acordo com o aviso n. 739 G, de 27 de outubro do mesmo ano, do ministro da Viação e Obras Públicas;
Considerando que, com a outorga da concessão, nos termos do art. 2º do decreto legislativo n. 4.262, de 13 de janeiro de 1921, e do art. 74 do decreto legislativo n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, modificada e ampliada, posteriormente, por sucessivos dispositivos legais de carater essencial e de exceção, obteve a S. A. Agência Americana uma situação privilegiada, que lhe permitia executar não só o serviço radiotelegráfico internacional, em concorrência com outras empresas nacionais, como os serviços radiotelegráfico e radio telefônico no interior do país, o que outras empresas não poderiam executar;
Considerando que a S. A. Agência Americana logrou essa situação de favor prevalecendo-se, como é notório, da influência que exercia nos meios governamentais em consequência dos benefícios de ordem partidária que prestava aos detentores do poder, por meio de seu serviço de imprensa, – o que, aliás, se evidencia da série de dispositivos tumultuários a seu favor, os quais não consultam, de forma alguma, o interesse público, nem o da União, não tendo sido objeto de estudos por parte do Legislativo, nem tão pouco do Executivo;
Considerando, por outro lado, que a última prorrogação de prazo obtida pela S. A. Agência Americana (cit. decreto n. 17.361, de 23 de junho de 1926) foi dada "sub condição de que a concessão seria intransferivel", demonstrando que o próprio Governo, concedendo-a, reconhecia que aquela sociedade gozava de uma situação excepcional e de favores extraordinários, tanto assim que julgou de bom alvitre impedir, com essa ressalva, que tais favores pudessem vir a ser objeto de transações vantajosas para a concessionária ou de transferência a estrangeiros;
Considerando, entretanto, que diante da impossibilidade, que lhe foi assim criada, de transferir a sua concessão, os diretores e principais acionistas da S. A. Agência Americana lograram burlar essa condição de intransferibilidade, constituindo uma outra sociedade com nome semelhante – Agência Americana de Informações Jornalísticas S. A. – e, entregando a terceiros, na mesma ocasião, a direção da primeira dessas sociedades, que passou, assim, a ser explorada por outros elementos, reduzida a pouco mais de um quarto a participação dos primitivos acionistas (atas no Diário Oficial, de 20 de setembro de 1930), págs 18.093 a 18.101);
Considerando, portanto, que, feita a revisão dos vários atos que constituem a concessão outorgada à S. A. Agência Americana, se verifica que essa concessão contravem ao interesse público e à moralidade administrativa, o que, aliás, a simples enumeração desses atos de concessão do favores excepcionais manifesta:
Decreta:
Art. 1º Fica anulada, por contravir ao interesse público a moralidade administrativa, a concessão outorgada à S. A, Agência Americana com fundamento no art. 2º do decreto legislativo número 4.262, de 13 de janeiro de 1921; no art. 74 do decreto legislativo n. 4.555, de 10 de agosto de 1922; no art. 237 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924; no art. 2º do decreto legislativo n. 5.186, de 9 de junho de 1927, tudo consubstanciado nos termos de 13 de janeiro de 1923, celebrado ex-vi do decreto n. 15.841, de 14 de novembro de 1922, de l4 de outubro de 1924, e de 6 de agosto e 7 de novembro de 1927.
Art. 2º O ministro da Viação e Obras Públicas providenciará oportunamente com relação às instalações da S. A. Agência Americana, que estiverem sob a guarda da Repartição Geral dos Telégrafos, e, bem assim, para que seja promovida, pelos meios legais a cobrança da dívida da mesma sociedade para com a União.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO Vargas.
José Americo de Almeida.