DECRETO N

DECRETO N. 19.847 – DE 10 DE ABRIL DE 1931

Declara obrigatória, na conformidade da legislação em vigor, a publicação de quaisquer atos judiciais no Diário da Justiça, que passa a editar-se separadamente do Diário Oficial

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o regimento de custas aprovado pelo decreto n. 18.393, de 17 de setembro de 1928, determinava que a publicação dos editais dos oficiais de protestos de letras se fizesse obrigatoriamente do Diário da Justiça;

Considerando que o decreto n. 19.408, de 18 de novembro de 1930, revogou o citado regimento de custas, revigorado o aprovado pelo decreto n. 10.291, de 25 de junho de 1931, que é omisso a respeito daquela publicação;

Considerando que dessa revogação decorreu, de parte dos vestuários dos referidos ofícios, interpretação lesiva da fazenda pública, visto como retiraram a publicação da imprensa oficial, para comete-la a empresas particulares;

Considerando, porem, que a obrigatoriedade da publicação no órgão oficial não era constituída pelo decreto revogado, mas pelo decreto n. 16.752, de 31 de dezembro de 1924, modificado pelo de n. 16.861, de 27 de março de 1925, os quais de nenhum modo foram revogados; e, mais, que essa publicação está compreendida no privilégio assegurado à Imprensa Nacional pela legislação em vigor;

Considerando, também, que se impõe providência compensadora das despesas do Governo com a publicação de seus órgãos oficiais, visto como a renda das assinaturas do Diário Oficial não cobre, sequer, o custo do material e da mão de obra;

Considerando, finalmente, que da separação entre o Diário Oficial e o Diário da Justiça, determinada em portaria do respectivo diretor geral, poderá decorrer a arguição de nulidades processuais, se tal providência não for expressamente aprovada pelo Poder competente;

Decreta:

Art. 1º Continua em vigor a obrigatoriedade da publicação, no Diário da Justiça, de quaisquer atos judiciais, na conformidade da legislação anterior ao decreto n. 19.408, de 18 de novembro de 1930.

Parágrafo único. A partir de 30 de janeiro de 1931, o Diário da Justiça e o Diário Oficial passam a editar-se separadamente, sujeitos à venda e assinaturas diversas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.