decreto nº 19.866, de 24 de outubro de 1945.

Autoriza a Companhia de Energia Elétrica da Bahia a instalar um novo grupo turbo-gerador com a potência nominal de 5.000 kW na usina termo-elétrica da Preguiça, Salvador, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinados com os arts. 1º e 2º, do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que a medida de que trata o presente Decreto, requerida pela Companhia de Energia Elétrica da Bahia, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º A Companhia de Energia Elétrica da Bahia, com sede em Salvador, capital do Estado da Bahia, concessionária dos serviços de eletricidade nos Municípios de Salvador e outros do mesmo Estado, fica autorizada a ampliar as instalações de sua usina termo-elétrica da Preguiça, situada na mencionada capital, mediante a instalação de um novo grupo tubina-gerador de potência nominal de 5.000 kW. – das respectivas caldeiras e todo o equipamento auxiliar necessário - , de um guindaste ponto rolante – e do aumento da altura da atual casa de máquinas para permitir a utilização da dita ponte rolante.

Art. 2º A ampliação, requerida para remediar o estado de esgotamento das instalações da emprêsa interessada, destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia elétrica na zona de operação da concessionária.

Art. 3º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se:

I – Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data da publicação respectiva.

II – Apresentar, em três (3) vias, à mesma Divisão de Águas os estudos, projetos e orçamentos respectivos, no prazo de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto.

III – Assinar o contrato disciplinar de autorização dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV – Iniciar e concluir as obras nos prazos que lhe forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por justo motivo, por ato do Ministro da Agricultura, depois de ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio vargas

Apolonio Salles