Decreto nº 19.867, DE 24 DE OUTUBRO DE 1945.
Autoriza a Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz, concessionária dos serviços de eletricidade em vários municípios dos Estados de São Paulo e Paraná, a ampliar e modificar as suas atuais instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que a medida, requerida pela Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz fica autorizada de acôrdo com as plantas aprovadas pelo ministro da Agricultura, a fazer as seguintes ampliações e modificações em suas atuais instalações:
I - Construção de sub-estações em Bernardino de Campos, Santa Cruz do Rio Pardo e Ourinhos;
II - Supressão da sub-estação existente em Ipauçu;
III - Eliminação da linha Timburi-Ipauçu;
IV - Substituição do cabo de alumínio por um fio de cobre, na linha de transmissão Ipauçu-Chavantes;
V - Retificação do trecho Piraju-Timburi, e substituição do cabo de alumínio por um fio de cobre;
VI - Elevação da tensão de 11 kv para 33 kv, em Ribeirão Claro e Jacarezinho;
VII - Construção de sub-estação de 33 kv, em Ribeirão Claro e Jacarezinho.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Apolônio Sales